Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, NOVA GOSPEL BAZAR E PAPELARIA LTDA
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0047166-31.2018.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0047166-31.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01170367 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: NOVA GOSPEL BAZAR E PAPELARIA LTDA Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDOI. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal, em que se pretende a satisfação de crédito de natureza tributária (taxa de fiscalização), relativo ao exercício de 2015. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa. Insurgência do Município de São João de Meriti.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se a nulidade da sentença.III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Impossibilidade de extinção da execução fiscal em função de alegado abandono da causa sem prévia observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, consoante interpretação harmonizada pelo STJ no julgamento dos temas repetitivos nº 566 a 571, que impõe, diante da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com posterior remessa ao arquivo. Precedentes.4. Error in procedendo. Nulidade reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono de causa pressupõe a observância ao disposto nos artigos 25 e 40 da LEF, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; , e 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas Repetitivos nº 566 a 571); TJRJ, Apelação Cível nº 0046171-18.2018.8.19.0054, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 21.10.2025. Conclusões:
