MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, 1º PREÇO CEREAIS E MERCEARIA LTDA
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0050632-43.2012.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0050632-43.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01166794 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: 1º PREÇO CEREAIS E MERCEARIA LTDA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL nº 0050632-43.2012.8.19.0054
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: 1º PREÇO CEREAIS E MERCEARIA LTDA
RELATOR: DES. PAULO ASSED ESTEFAN
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o feito por abandono de causa, ante a inércia do Município de São João de Meriti, mesmo intimado para dar andamento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em analisar se há possibilidade de extinguir o feito por abandono de causa, mesmo sem requerimento do réu e sem que haja prévia suspensão prevista no artigo 40, da Lei n° 6830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ente municipal que, mesmo intimado corretamente, se manteve inerte. Extinção acertada com base no abandono da causa.
4. Despacho inicial do juiz, conforme artigo 7º da Lei de Execução Fiscal que não modifica a ausência de diligência do apelante. Princípio oficial que não é absoluto.
5. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ à hipótese. Tese firmada no Tema 314 da Corte Especial. Inaplicabilidade ao caso concreto do teor do art. 40, da LEF, pois a extinção foi fundamentada no abandono da causa e não na prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Desprovimento do recurso para manter a sentença tal como lançada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo Município de São João de Meriti contra decisão que extinguiu o feito por abandono de causa (ID 54), com fulcro no artigo 485, III do CPC, nos seguintes termos:
Sentença
Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
São João de Meriti, 15/05/2024.
Leonardo Cardoso e Silva - Juiz Titular
Em suas razões recursais, alega o Município, em síntese, que o Juízo a quo não poderia extinguir a execução, uma vez que o artigo 7º da Lei 6830/80 dispõe que o despacho inicial do juiz importa em ordem para a citação pelas diversas modalidades, penhora de bens, arresto, avaliação de bens e registro de penhora de modo que é desnecessária nova manifestação do exequente nesse sentido para a realização de tais atos processuais. Acrescenta, ainda, que houve violação ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal uma vez que deve ser observado o período de suspensão antes do arquivamento da execução. Requer, por fim, a reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões tendo em vista que a relação processual não se completou dada a ausência de citação positiva nos autos, conforme certidão de fls. 71.
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, alínea "b", do CPC, eis que o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
A questão em discussão consiste em entender se a inércia da Fazenda Pública, intimada para a prática de atos processuais, pode ser caracterizada como abandono da causa, notadamente diante de despacho citatório com determinação de penhora de bens da parte executada que não chegou a ser efetivada.
Inicialmente cumpre destacar que no dia 09/01/2020 houve juntada de AR pouco legível e aparentemente recebido por terceiro (ID 02). Em 13/02/2020, foi expedido mandado de penhora e avaliação, que retornou negativo tendo o Oficial de Justiça informado que não localizou numeração por se tratar de logradouro com numeração irregular e bem extenso (ID 08).
Instado a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, o Município exequente peticionou requerendo fossem oficiados os órgãos competentes tendo em vista que não localizou em seu Cadastro Imobiliário o CNPJ da executada (ID 15).
A fim de dirimir a questão, a JUCERJA foi oficiada em setembro de 2021 e apresentou resposta acostando o último ato da empresa (ID 23). O executado, intimado a se manifestar acerca das informações prestadas, peticionou novamente requerendo genericamente a renovação da citação no mesmo endereço já indicado nas tentativas anteriores.
Após quase um ano sem movimentação útil, o juízo proferiu novo despacho, intimando o exequente novamente, porém, o Município se manteve inerte, conforme certidão emitida em fevereiro de 2024 (ID 42).
Diante disso, proferido novo despacho em 01/02/2024 intimando o exequente para que promovesse o andamento no feito "sob pena de extinção" (ID 66). Porém, intimada tacitamente por meio do portal eletrônico, com ressalva expressa de que sua inércia implicaria a extinção do feito, a Fazenda não apresentou qualquer manifestação nos autos. Diante disso, sobreveio sentença extinguindo o feito em 17/05/2024 (ID 54), contra a qual foi interposta a presente apelação.
Os autos ficaram sobrestados em razão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000), voltando à regular tramitação após decisão de ID 74 e, portanto, remetidos para apreciação do recurso então interposto.
Pois bem. O recurso do Município aponta para uma interpretação pautada no regramento específico da Lei de Execução Fiscal, sustentando a necessária observância do seu artigo 7º para fins de tentativas variadas de satisfação do crédito, bem como do artigo 40, que imporia a suspensão da execução de forma prévia ao arquivamento com a respectiva suspensão do prazo prescricional.
De fato, o artigo 7º da Lei importa em ordem para o juiz, no seu despacho inicial, determinar as diligências previstas nos incisos que compõem o referido dispositivo legal. Contudo, o seu alcance não diz respeito à falta de diligência do exequente em atender aos comandos do Juízo.
No caso em tela, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar nos autos e quedou-se inerte por mais de 30 dias, o que acarretou a extinção do feito por abandono. Escorreita a sentença, porquanto é obrigação do autor dar continuidade à marcha processual.
A sentença expôs a fundamentação necessária, nos termos da regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, reproduzida a seguir:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Incumbe ao exequente, portanto, diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que, além do princípio do impulso oficial não ser absoluto, a distribuição do processo não o exonera de acompanhar a sua regular tramitação e tampouco lhe permite agir com desídia a um comando judicial, acreditando que nenhuma consequência jurídica será aplicada.
Esse entendimento está alinhado com a tese firmada, em recurso repetitivo, lançada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, no sentido de que a inércia do ente público, intimado de forma regular, implica na extinção da execução fiscal, tal como consolidado no Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese que ora se transcreve:
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Extrai-se da análise dos autos que a Fazenda Pública foi pessoalmente intimada, nos moldes do artigo 183, §1º, do CPC, para dar andamento ao feito sob pena de extinção, porém, não cumpriu a determinação contida no despacho, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado o abandono da causa, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que se afiguram inaplicáveis ao caso concreto o disposto nos artigos 7º e 40, da LEF, pois a extinção não foi fundamentada na prescrição, mas no abandono da causa, plenamente caracterizado pelas oportunidades em que, embora intimado para dar andamento ao feito, permaneceu inerte o recorrente.
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se dá exatamente nesse sentido. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
1. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo recorrente em face do recorrido, na qual foi proferida sentença terminativa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois, embora intimado, o exequente não deu andamento ao processo.
2. A teor do art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção por abandono do feito pelo autor exige seja realizada a intimação pessoal da parte, o que se verificou, no caso concreto.
3. Inaplicabilidade ao caso concreto do teor do art. 40, da LEF, pois a extinção foi fundamentada no abandono da causa e não na prescrição intercorrente. Precedentes dessa Primeira Câmara de Direito Público.
4. Sentença terminativa que não desafia reforma.
5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(0134079-50.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO - ARGUMENTOS RECURSAIS RELATIVOS A EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de São João de Meriti. Sentença de extinção por abandono de causa. Município, regularmente intimado para dar andamento ao feito, ficou inerte. Abandono da causa caracterizado. Intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Argumentos expendidos pela municipalidade que não se coadunam com o fundamento da sentença, eis que a extinção não foi por reconhecimento da prescrição, e sim por abandono do feito. Sentença correta. Desprovimento do recurso. (0027439-47.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 03/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, E § 1º DO CPC.TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, CONQUANTO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE APERFEIÇOA POR CARGA, REMESSA DOS AUTOS OU POR MEIO ELETRÔNICO, COMO NO CASO, EM CONFORMIDADE COM O §1º DO ART. 183 DO CPC E § 6º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/06. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ À HIPÓTESE. TESE FIRMADA NO TEMA 314 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (0013534-13.2020.8.19.0064 - APELAÇÃO. DES (A). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - JULGAMENTO: 07/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. "
Por todo exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO ASSED ESTEFAN
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, 1º PREÇO CEREAIS E MERCEARIA LTDA
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
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TERMO DA 217ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0050632-43.2012.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0050632-43.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01166794 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: 1º PREÇO CEREAIS E MERCEARIA LTDA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN