*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051916-63.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0041712-21.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00650541 AGTE: JOSÉ RINALDO GÓIS ADVOGADO: EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/RJ-119157 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME DECISÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento nº 0051916-63.2026.8.19.0000
Agravante: José Rinaldo Góis
Agravado: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE
Relator: Des. Elton M. C. Leme
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente José Rinaldo Góis contra a decisão do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital que, na fase de cumprimento de sentença da ação de repetição de indébito ajuizada em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, acolheu a impugnação da concessionária executada para determinar: (i) a exclusão da multa prevista no art. 523, do CPC, (ii) a condenação do Exequente em honorários de sucumbência em valor equivalente a 10% (dez por cento) do excesso apurado, e (iii) a remessa dos autos ao contador judicial para que "informe qual das partes aplicou juros moratórios de forma correta".
A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos (índex 2253 da demanda originária):
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em face do cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RINALDO GÓIS, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer.
A impugnante alega excesso de execução ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente teria incluído indevidamente a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, inaplicável às execuções submetidas ao regime do art. 535 do CPC e ao sistema constitucional de precatórios.
Afirma, ainda, que os juros moratórios teriam sido calculados em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sustentando que a planilha correta apuraria o débito no valor de R$ 556.294,65, em vez de R$ 687.848,29 indicado pela parte exequente.
Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação do valor executado e a observância do regime de precatórios.
Em resposta à impugnação, o exequente aduz que os cálculos apresentados observaram estritamente as decisões judiciais então vigentes, ressaltando que, quando da apresentação da memória de cálculo, o cumprimento de sentença ainda tramitava sob o rito do art. 523 do CPC, tendo a conversão para o rito do art. 535 ocorrido apenas posteriormente.
Argumenta que não pode ser penalizado por ter observado o procedimento determinado judicialmente à época. Sustenta, ainda, que os cálculos observaram corretamente os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme expressamente determinado no título
executivo, bem como que a própria executada reconhece parcela substancial do débito executado.
Impugna, também, o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, além de sustentar o caráter protelatório da insurgência da executada e a ocorrência de litigância de má-fé.
É o relatório.
No que tange à multa prevista no art. 523, §1º do CPC, entendo assistir razão à impugnante, porque, como é expresso no art. 534, §2º do CPC, trata-se de cominação legal incompatível com o rito de execução determinado pela Suprema Corte.
O valor que exceda 20 salários mínimos é objeto de precatório e não de RPV, de modo que sequer vislumbro razão para a CEDAE formular tais alegações.
Quanto aos juros moratórios, as partes não divergem se tratar de índice na ordem de 1% a.m, a contar da citação.
Assim, em sendo contábil a divergência, necessária análise do contador do juízo. Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA CEDAE para determinar a exclusão da multa prevista no art. 523 do CPC e, como corolário, CONDENO o impugnado no ônus da sucumbência, que ARBITRO em 10% sobre o excesso apurado.
Ainda, defiro o pedido de expedição de precatório no valor INCONTROVERSO apontado no IE 2182, como permite o art. 534, §4º do CPC.
Após, preclusas as vias impugnativas, remetam-se à CCJ, para que informe qual das partes aplicou os juros moratórios de forma correta, não sendo necessária apresentação de nova planilha de cálculos.
INTIMEM-SE."
O juízo de origem manteve a decisão, em sede de embargos de declaração manejados pelo exequente (indexadores 2258 e 2277).
Nas razões deste recurso, o agravante sustentou que inexiste excesso na execução, esclarecendo que o cumprimento de sentença vinha sendo processado desde o ano de 2017 pelo rito do art. 523 do CPC, quando a CEDAE chegou a realizar pagamentos sob esse regime. Aduziu que somente em 12/01/2026 o juízo de origem converteu o procedimento para o rito dos precatórios, quando os cálculos do exequente já haviam sido apresentados, não podendo a alteração superveniente do regime processual retroagir para afastar a multa regularmente incluída na planilha. Defendeu que a condenação ao pagamento de honorários decorrentes do suposto excesso de execução viola o princípio da causalidade. Alegou que observou a determinação judicial expressa para iniciar a execução pelo rito do art. 523 do CPC e que não poderia ser responsabilizado por consequência decorrente de alteração posterior alteração do rito processual. Sustentou, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado os argumentos relativos ao princípio da causalidade, aos arts. 505, 507 e 534 do CPC, aos efeitos da decisão de 30/10/2025 e à confiança gerada pelo próprio juízo ao determinar o prosseguimento do cumprimento pelo rito do art. 523. Alegou também a impossibilidade de julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a CEDAE havia suscitado, além da questão da multa, divergência quanto à aplicação dos juros moratórios, matéria que ainda dependia de apuração contábil. Sustentou ser contraditório acolher parcialmente a impugnação, reconhecer excesso de execução e condenar o exequente em honorários antes da definição do valor efetivamente devido. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer que a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC decorreu do cumprimento das decisões judiciais vigentes à época dos cálculos, afastando a condenação em honorários por excesso de execução. Eventualmente, requereu a anulação da decisão por ausência de fundamentação, violação ao princípio da causalidade e impossibilidade de julgamento parcial da impugnação, com retorno dos autos à origem para apreciação integral da matéria após a apuração contábil.
É o breve relato.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela recursal, cujo deferimento postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC.
A concessão do efeito suspensivo pelo relator é medida excepcional, justificando-se somente quando houver risco de perecimento de direito até o julgamento do mérito do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, não estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, senão vejamos.
Com efeito, em uma análise inicial, as razões recursais não demonstram que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada causará ao exequente dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O agravante afirmou, no caso de não concessão de efeito suspensivo, a concessionária de serviços públicos poderá iniciar a execução da verba sucumbencial decorrente da condenação em honorários.
No entanto, o simples risco de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência possui natureza eminentemente patrimonial, sendo suscetível de posterior restituição, no caso de eventual alteração, caso a decisão seja reformada pelo órgão colegiado.
Assim, o fato de se aguardar o julgamento do mérito do presente recurso não demonstra que eventual deflagração do módulo de execução pela CEDAE produziria consequência irreversível ou de difícil reparação para a parte agravante, inexistindo, neste momento processual, demonstração de situação concreta de comprometimento patrimonial excepcional que justifique a intervenção imediata do relator.
Dessa forma, por não vislumbrar na hipótese a presença de todos os requisitos do art. 995 e do art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.
Des. Elton M. C. Leme
Relator