Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDENCIA, ESPÓLIO DE CELIA DE CASTRO CRUZ, FERNANDO DE CASTRO DA CRUZ, RENATO DE CASTRO DA CRUZ
- Advogados
- PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ), ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS (OAB 70847/RJ)
Conforme cediço, o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) assim preconiza: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. §5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
No mesmo sentido, o art. 8º da Resolução CNJ 303/19: Art. 8º. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] §3º. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. §4º.
Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. A propósito, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA EM PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório judicial (prévia), sustentando a legalidade da referida reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reservar o valor referente aos honorários advocatícios contratuais no corpo do precatório judicial expedido em favor do exequente, mediante dedução do crédito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reserva de honorários contratuais no precatório não configura fracionamento da execução, mas mera dedução do valor devido ao advogado a partir do crédito principal do constituinte. O , da (Estatuto da Advocacia) impõe ao juiz o dever de determinar o pagamento direto ao advogado, mediante dedução do montante a ser recebido pelo cliente, desde que juntado o contrato.
