Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ERJ às fls. 448/454, aduzindo existir excesso de execução no valor de R$ 117.094,93; que para apurar os eventuais valores a serem restituídos (o valor do ICMS cobrado a maior) deve-se excluir da base de cálculos do tri-buto o valor referente à diferença entre à demanda contratada e à demanda efetivamente utilizada; que uma vez apurada demanda contratada como base de cálculo do tributo, sendo esta superior à demanda efetivamente utilizada, haverá valores a serem restituídos, do contrário, não há o que se falar em restituição de valores; que ao apurar as diferenças a serem restituídas, cons-tata-se que a Exequente indica valores a serem restituídos a título de ICMS sem a devida comprovação, pois das faturas apresentadas, quase que a totalidade está ilegível, impossibilitando a conferência pelo Esta-do.
Além disso, das que se permite a leitura, verificou-se faturas de perío-dos não abarcados pela coisa julgada material; a apuração de honorários sucumbenciais dos cálculos em análise ocorre com o emprego do percentual de 15%; contrariando o art. 85 §§ 3º e 4º do CPC; que como o trânsito em julgado é posterior à vigência da Lei nº 6.269/2012, deve ser aplicado tão somente a taxa SELIC, que faz as vezes de correção monetária e juros de mora.
Manifestação do impugnado às fls. 462/467. Despacho à fl. 479. Manifestação do contador à fl. 485, aduzindo que para a cor-reta apuração dos valores devidos seria necessário a juntada aos autos de faturas legíveis, visto que a documentação juntada pela parte exequente não atende a devida liquidez e certeza. Ambas as partes foram intimadas a fl. 486. Manifestação do ERJ às fls. 491. É O BREVE
RELATÓRIO. O exequente, ora impugnado, iniciou o cumprimento de sen-tença indicando o valor de R$ 120.355,07, atualizado até 23/07/2024, como total da execução. O impugnante alega que a execução é ilíquida uma vez que as faturas juntadas pela parte exequente são ilegíveis, em razão disso, aduz ex-cesso de execução no valor de R$ 117.094,93. O processo foi remetido ao contador judicial que em sua ma-nifestação informou a impossibilidade de apuração dos valores devidos, ten-do em vista que não foram juntadas faturas legíveis, não atendendo a devida liquidez ao título, corroborando a tese do ERJ.