Sentença
Decisão- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES (OAB 202261/RJ), ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA (OAB 201621/RJ)
1 - A hipótese dos autos é ação de alimentos, ora em cumprimento de sentença, lide que tramita há 8 anos e já alcançado seu terceiro volume com 500 folhas de autuação. Os alimentos foram fixados consensualmente e homologados por sentença, nos seguintes termos: ...
1 - O pai prestará alimentos à filha no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta corrente n.° 000000003756-9, agência 0175 da CEF, até o dia 05 de cada mês... Assim, observa-se que o alimentante assumiu duas obrigações, uma de pagar quantia certa e outra de fazer, esta última na razão de que os depósitos se façam diretamente na conta da representante legal da alimentada e não em depósito judicial.
Assim, o que se observa é uma conduta desabonadora praticada pelo alimentante, que promove o pagamento da pensão em modalidade diversa da obrigação que a ele foi fixada em sentença. Tais fatos se justificam por uma simples análise aos documentos acostados pelo próprio executado que somente após ter sido intimado para pagamento do débito em atraso, já em janeiro/2026, trouxe aos autos os comprovantes de depósitos judiciais inerentes aos meses pretéritos e que são objeto da execução, quais sejam, fevereiro/agosto/2025, fls. 485/491.
Claro se tem que o réu conhece a conta bancária destinada ao recebimento da pensão e não demonstrou um único motivo para não promover o pagamento da pensão na modalidade fixada em sentença, qual seja, depósito diretamente na conta bancária da representante legal da alimentada. Assim, torna-se nítido o propósito do réu de criar dificuldades à alimentada, sua prole, preferindo promover os depósitos em conta judicial, causando tumulto processual, excessivo número de petições e documentos juntados ao processo, postergando-se a execução de forma imotivada e, talvez, para dificultar os cálculos, já que a lide prossegue pelo rito prisional.
Não obstante isso, o Judiciário está assoberbado e com um reduzido número de funcionários, para a todo o tempo expedir ordens de pagamentos em caráter de urgência, prejudicando outras demandas que em Vara de Família clamam por excessiva cautela e caráter emergencial. Como exemplo dos efeitos da conduta adotada pelo réu, basta observar que desde janeiro/2025 passou a adotar tal procedimento, conforme depósito de fls. 415 e seguintes.
Vale salientar que aqui não se discute a adimplência ou a incapacidade financeira, mas tão somente o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença. Se o réu promove o pagamento da pensão, ainda que em parte ou com atraso, basta a ele promover os depósitos diretamente na conta da representante legal da alimentada e, se exigido, apresentar os comprovantes de depósitos nos autos. A conduta do réu é desabonadora e infringe o direito fundamental da personalidade humana, posto que os alimentos são necessário para a garantia da vida e, em decorrência de seu comportamento, os alimentos realizados por depósito judicial em fevereiro/2025, fls. 485, até a presente data ainda não foram recebidos pela alimentada que deles continua, ainda, desprovida.
