Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo de Instrumento
GAB DES CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Agravo de Instrumento
GAB DESA MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO
Agravo de Instrumento
GAB DES CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Agravo de Instrumento
GAB DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Agravo de Instrumento
GAB DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Agravo de Instrumento
GAB DESA LEILA MARIA R P DE C E ALBUQUERQUE
Agravo de Instrumento
GAB DES MAURO DICKSTEIN
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2025
Definitivo
DecisãoPetição
Confirmada
Confirmada
Publicação
2024
Pedido de inclusão
Conclusão
Petição
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081663-29.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS VARA INF JUV IDO Ação: 0804727-72.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00906286 AGTE: THEO DA SILVA DO CANTO REP/P/S/MÃE THAIS PAIM DO CANTO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de que a multa diária fosse revertida em favor do autor. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência. As multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o art. 214, da Lei n.º 8.069/90, verbis:" Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Respectivo Município." (REsp nº 564.722/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004). Valor da multa que deve ser revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município, a fim de possibilitar o desenvolvimento de projetos e a proteção das crianças e adolescentes da localidade. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Petição
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 25/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 114. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081663-29.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS VARA INF JUV IDO Ação: 0804727-72.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00906286 AGTE: THEO DA SILVA DO CANTO REP/P/S/MÃE THAIS PAIM DO CANTO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Publicação
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Documento
Recebimento