Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
2025
Movimentação processual
Remessa
Expedida/certificada
Ao MP, conforme determinado no ID 621.
Conclusão
Ato ordinatório
Compulsando os autos, constata-se que os autos não foram remetidos ao MP para parecer, como requerido às fls. 544, razão pela qual, deixo de prolatar sentença. Retornem à Vara de origem.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Em 16 de julho de 2025, às 14h30min, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita, Dr. Rafael Cavalcanti Cruz, foi aberta a audiência designada. Ao pregão respondeu a autora acompanhada de seu advogado. Ausentes os réus. Presente o membro do Ministério Público. Pela autora foi dito: Desiste da inquirição da testemunha arrolada à fl. 396 e informa que não possui outras provas a produzir.
Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte despacho: Encerrada a instrução probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Cientes os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14h50min, e, para constar, lavrou-se o presente termo. Eu, Andréia de França Castro Mello, secretária do Juiz, digitei-o. Eu, _____, Chefe de Serventia Judicial, subscrevo-o.
Publicação
Ato ordinatório
Em 16 de julho de 2025, às 14h30min, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita, Dr. Rafael Cavalcanti Cruz, foi aberta a audiência designada. Ao pregão respondeu a autora acompanhada de seu advogado. Ausentes os réus. Presente o membro do Ministério Público. Pela autora foi dito: Desiste da inquirição da testemunha arrolada à fl. 396 e informa que não possui outras provas a produzir.
Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte despacho: Encerrada a instrução probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Cientes os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14h50min, e, para constar, lavrou-se o presente termo. Eu, Andréia de França Castro Mello, secretária do Juiz, digitei-o. Eu, _____, Chefe de Serventia Judicial, subscrevo-o.
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoAto ordinatório
Petição
Trata-se de ação de usucapião constitucional urbano, proposta por ISABEL REGINA TEIXEIRA DIAS, na qual busca o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Ana Costa, nº 202, Bairro da Luz, nesta cidade, alegando o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde agosto de 2008, totalizando mais de cinco anos de uso exclusivo e ininterrupto, com destinação à moradia própria e de sua família. /r/r/n/nAlega, ainda, que adquiriu a posse de terceiros que igualmente já ocupavam o imóvel há cerca de 20 anos, sendo, portanto, sucessora legítima da posse.
Ressalta que o imóvel possui área inferior a 250 m² e que não é proprietária de outro bem imóvel urbano ou rural. O imóvel encontra-se registrado em nome da Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica domiciliada no Município do Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/r/n/nAs partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação. /r/r/n/nO processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo./r/r/n/nFixo os seguintes pontos controvertidos: (1) Se a parte autora exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do imóvel objeto da presente demanda, há mais de 5 (cinco) anos; (2) Se o referido imóvel possui área urbana de até 250 m² e é utilizado exclusivamente para moradia da autora e de sua família; (3) Se a parte autora não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural; (4) Se houve sucessão legítima na posse, a partir dos antigos ocupantes./r/r/n/r/n/r/n/nA presente causa não apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a)./r/r/n/nDefiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e testemunhal. /r/r/n/nApresente(m) as partes autora e réus róis de testemunhas no prazo comun de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, CPC)./r/r/n/r/n/nApós a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (PC)./r/r/n/nDesigno audiência de instrução e julgamento para 16/07/2025, às 14h30min./r/r/n/nRessalvado o disposto no , §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do do CPC, dispensando-se a intimação do juízo (aput, CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (PC)./r/r/n/nIntimem-se.
Publicação
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão de Saneamento e Organização
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2024
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Ato ordinatório
Movimentação processual
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
2022
Remessa
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Movimentação processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mero expediente
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
2020
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedida/Certificada
Remessa
Movimentação processual
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Petição
Recebimento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Documento
2018
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
2017
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Petição
2016
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Emenda a inicial
Recebimento
Remessa
Petição
2015
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
2014
Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2013
Redistribuição
Mandado
Mandado
Mero expediente
Conclusão
1.Fl. 589. Defiro a dilação do prazo por 05 dias.
2.Decorrido o prazo, certifique-se, voltando conclusos.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Recebimento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Mandado
Mandado
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Documento
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição