Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, GEORGINA DE SOUZA LEAL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0112856-41.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0112856-41.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00151067 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: GEORGINA DE SOUZA LEAL Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. O EXEQUENTE FOI INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TEMA 314 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA SE MANTÉM INERTE EM DAR PROSSEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em concreto.
Apelação interposta em face da sentença que extingue a execução, sem apreciação do mérito, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito.
II. Questão em análise.
A possibilidade de extinção da execução por inércia da Fazenda Pública, diante do previsto nos art. 7º e 40 da Lei nº 6.830/80, arguidos no recurso de apelação.
III. Fundamentos do acórdão.
No caso em exame, verifica-se que o município exequente, regularmente intimado para dar andamento ao feito, se manteve inerte.
Nota-se, pois, que o exequente não se desincumbiu do ônus de requerer o que entendesse de direito, bem como não justificou a impossibilidade de fazê-lo, caracterizando o abandono da causa.
