SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, SEBASTIAO VILLETE FERREIRA
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0116631-64.2017.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0116631-64.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01186521 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: SEBASTIAO VILLETE FERREIRA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0116631-64.2017.8.19.0054
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: SEBASTIAO VILLETE FERREIRA
RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO.
1. Possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, desde que verificada a inércia do exequente após regular intimação para promover o andamento do feito.
2. Precedentes deste Núcleo Digital em 2º Grau confirmam que o princípio do impulso oficial não exime a Fazenda Pública de cumprir ordens judiciais e de diligenciar para localização do executado ou indicação de bens.
3. Configurada a paralisação injustificada do processo. Correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João de Meriti em face de Sebastião Villete Ferreira, objetivando a satisfação de créditos tributários referentes a IPTU e taxa de coleta de lixo, com valor da causa fixado em R$ 1.072,20.
Após a frustração da citação por via postal e o retorno de mandado negativo em razão de certidão do Oficial de Justiça, datada de 04/04/2023, informando tratar-se de área de risco, procedeu-se à intimação eletrônica da municipalidade em 09/05/2023 para ciência do resultado, operando-se a intimação tácita via portal em 22/05/2023.
Diante da certificada inércia do exequente em 15/02/2024, proferiu-se despacho assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.
Expedida nova intimação eletrônica em 12/04/2024, configurou-se nova intimação tácita pelo portal em 07/05/2024, permanecendo o ente público em estado de contumácia, conforme certidão de ausência de manifestação exarada pela serventia em 04/06/2024.
Sentença proferida em id.46 julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ter o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixado de promover o andamento da execução, nos seguintes termos:
"Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
Inconformado com a sentença proferida, o Município exequente apresentou recurso de apelação em id.49, sustentando, em resumo, a inobservância do procedimento do Art.7º da Lei 6830/80 (LEF); a inobservância do Art.40, também da LEF e; a ausência de fundamentação da sentença.
Não há contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi aperfeiçoada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS
Primeiramente, conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de o Juízo da Execução Fiscal extinguir o processo por abandono da causa, nos termos do Art.485, III, do Código de Processo Civil (CPC), em face da necessidade ou não de suspensão do processo na forma do Art.40 da Lei 6830/80.
Nesse tocante, deve ser ressaltado que diversos julgados deste Tribunal, inclusive deste órgão julgador já reconheceram a possibilidade de extinção na forma supracitada também em autos de execução fiscal, senão vejamos:
"0001304-05.2006.8.19.0039 - APELAÇÃO
Des(a). JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 25/08/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. I - Hipótese em concreto: execução fiscal ajuizada em 2006 para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC, ante a inércia do exequente após intimação específica para impulsionar o processo. Valor da execução que supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, corrigido pelo IPCA-E (R$ 503,64 em 2006). Alegação de inércia cartorária e desnecessidade de apresentação de CPF/CNPJ do executado. II - Questão em análise: princípio do impulso oficial não exime a Fazenda Pública de movimentar o feito. III. Fundamentos do acórdão: súmula 558 do STJ não afasta o dever de diligência do exequente para cumprimento de ordens judiciais. Abandono processual configurado pela ausência de manifestação no prazo concedido. Prevalência do entendimento de que o interesse público não justifica a paralisação indefinida do processo. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO."
"0067275-13.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO
Des(a). JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA - Julgamento: 03/09/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João de Meriti para cobrança de créditos tributários de IPTU. Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito. O exequente foi intimado a dar andamento ao feito. Inércia do exequente. Tema 314 do STJ. Possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono quando a Fazenda Pública se mantém inerte em dar prosseguimento. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Portanto, ainda que haja previsão legal e jurisprudencial a respeito da adoção das medidas alternativas e preparatórias à declaração de prescrição intercorrente, tais dispositivos não afastam a necessidade de o exequente promover o andamento útil do feito, ressaltando-se que, neste processo, a inércia da Fazenda Municipal foi observada de forma reiterada, conforme descrito no relatório do presente provimento jurisdicional.
Assim, a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Dívida Ativa de São João de Meriti deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença proferida conforme lançada.
Data da assinatura.
JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1º Núcleo Digital de Segundo Grau - Execução Fiscal
Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1º Núcleo Digital de Segundo Grau - Execução Fiscal
Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, SEBASTIAO VILLETE FERREIRA
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0116631-64.2017.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0116631-64.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01186521 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: SEBASTIAO VILLETE FERREIRA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO