Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
2025
2024
Redistribuição
2010
As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ).
Definitivo
DecisãoPublicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoTrata-se de ação proposta por HELIO FRANCISCO BRUM em face de BANCO ITAÚ S/A, objetivando o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos./r/r/n/nNo index 125, foi proferida sentença de procedência do pedido. /r/r/n/nÀs fls. 132, a parte ré interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido às fls. 169, com contrarrazões às fls. 174./r/r/n/nÀs fls. 247, Acórdão negando seguimento ao recurso. /r/r/n/nÀs fls. 405/406, juntado termo de acordo celebrado entre as partes.
Juntado, ainda, comprovante de depósito (fls. 408 e 409). /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nConforme se verifica do termo de acordo, bem assim do teor da manifestação da parte ré, houve expressa desistência relativamente à apelação interposta, quando da transação./r/r/n/nConsiderando que o Judiciário deve envidar esforços no intuito de alcançar a melhor prestação jurisdicional e o fato de que a presente sentença irá substituir a sentença de mérito anteriormente proferida, cabível a homologação requerida.
Neste sentido, o aresto abaixo transcrito:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/07/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento. Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença.Transação posterior entabulada entre as partes. Homologação. Possibilidade. As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. Artigo 557, § 1º-A. do CPC. Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação./r/r/n/nIsto posto, homologo a desistência manifestada pela parte ré, relativamente à apelação interposta e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado HELIO FRANCISCO BRUM e BANCO ITAÚ S/A, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)./r/r/n/nOutrossim, considerando que a parte ré efetuou o depósito da integralidade do valor do acordo, dou por satisfeita a obrigação, nos termo do nciso II, do CPC. /r/r/n/nHonorários na forma acordada.
Publicação
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Recebimento
Agravante: BANCO ITAÚ S/A
Agravados: HÉLCIO FRANCISCO BRUM e OUTRO
Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
D E S P A C H O
O presente feito se encontrava sobrestado até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas, conforme disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Ritos, nos termos da decisão monocrática deste relator (ind. 368/371).
O processo foi desarquivado a pedido do banco réu, para ofertar proposta de acordo judicial (ind. 386/387).
A parte autora manifestou sua concordância (ind. 397) com os termos proposta de acordo oferecida pelo banco réu (ind. 386/390).
Como é sabido, a celebração de acordo anteriormente ao trânsito em julgado configura desistência tácita do prazo recursal pelas partes.
De resto, pontua-se que o pedido de homologação do acordo deve ser apreciado pelo juízo de origem, ainda que posteriormente à prolação da sentença, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1267525 / DF - RECURSO ESPECIAL 2011/0171809-8 - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 - RB vol. 625 p. 42)
Ante o exposto: i) certifique a Secretaria o trânsito em julgado, considerando a desistência tácita; ii) remetam-se os autos ao juízo singular para homologação do acordo.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Decima Quarta Camara De Direito Privado
(Antiga 9ª Câmara Cível)
( Agravo Interno na Apelação n. 0116632-26.2008.8.19.0002
Secretaria da Décima Quarta Câmara de Direito Privado
(Antiga 9ª Câmara Cível)
Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 435 - Lâmina III
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6009 - E-mail: [email protected]
Tendo em vista a juntada de proposta de acordo pelo banco réu (ind. 386/390), intime-se a parte autora para dizer se concorda com os seus termos. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Remessa
Petição
2009
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
de Conciliação
Documento
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
2008
Distribuição
Custas pro rata nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC./r/r/n/nP. I.
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência em Parte
DecisãoMandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
de Conciliação
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório