Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, OYAMA BRASILEIRO DOS SANTOS
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0118575-04.2017.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0118575-04.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01194791 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: OYAMA BRASILEIRO DOS SANTOS Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE, EM QUE PESE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, QUEDOU-SE INERTE. TEMA 314 DO STJ.POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA SE MANTÉM INERTE EM DAR PROSSEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.Hipótese em concreto. Apelação interposta em face da sentença que extingue a execução, sem apreciação do mérito, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito.II.Questão em análise. A possibilidade de extinção da execução por inércia da Fazenda Pública, diante do previsto nos art. 7º e 40 da Lei nº 6.830/80, arguidos no recurso de apelação.III.Fundamentos do acórdão.No caso em exame, verifica-se que o município exequente, regularmente intimado para dar andamento ao feito, se manteve inerte. Nota-se, pois, que o exequente não se desincumbiu do ônus de requerer o que entendesse de direito, bem como não justificou a impossibilidade de fazê-lo, caracterizando o abandono da causa.Acrescente-se que a extinção da execução fiscal por abandono não configura violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, mormente quando o exequente é instado a dar prosseguimento ao feito e sequer postula a busca de informações ou outra conduta útil à satisfação do crédito.Assim, a sentença deve ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciaro Tema 314: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz."IV.Dispositivo. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
