Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SILVIA REGINA RODRIGUES MESQUITA
- Advogados
- MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB 144825/RJ), ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB 166973/RJ), IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 178475/RJ), DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB 122344/RJ), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 92831/RJ), LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB 226071/RJ)
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em razão de recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. A Recuperanda manifestou-se pela habilitação parcial do valor requerido e apresentou cálculo da quantia que entende como devida. Manifestação do Administrador Judicial pela inclusão do valor de R$ 2.039,54. Ministério Público endossou a manifestação do Administrador Judicial.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela parte credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ele apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial, a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
