Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ELLEN DA SILVA ROMANELLI FERREIRA, RAFAEL ZAMORA DIAZ, SALSABOR CAFE E TABACARIA LTDA ME
- Advogados
- LUCIANA CORDEIRO DE LEMOS (OAB 23797/ES), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ)
A penhora efetivada nos autos restou positiva e integral, sendo os valores transferidos para uma conta de depósito judicial à disposição do Juízo no Banco do Brasil nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Não houve a interposição de embargos à execução fiscal no prazo legal, razão pela qual converto o depósito judicial em renda em favor do Estado, causa de extinção do crédito tributário (art. 156, VI, do CTN).
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC/15, ressalvado o direito de a Fazenda Pública proceder a cobrança de eventuais diferenças que entender devida ou que venha a apurar. Indefiro, desde logo, quaisquer prazos para verificar eventual ingresso da receita nos cofres públicos. Suspendo a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não confirmado o ingresso da receita nos cofres públicos, de modo que o presente débito não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e à prática de demais atos que exijam regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN.
Mandado de transferência em favor do ERJ já expedido. Após, se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. Ciência ao Estado. P.I.
