Proc. nº: 0202700-59.2020.8.19.0001 Autor: SANDRA BRUNO BARBIERI Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória, cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por SANDRA BRUNO BARBIERI em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de seguro de saúde antes da vigência da Lei 9.656/98, razão pela qual incidem regras própria relativas aos reajustes de mensalidades, conforme determinação da ANS. Contudo, aduz que a ré realizou reajustes indevidos nos percentuais de 13,55%, 10% e 7,35%, respectivamente, nos meses de outubro de 2017, 2018 e 2019, bem como de aproximadamente 34% no mês de março de 2020.
Com isso, a autora requer a concessão de tutela provisória no sentido de que a ré se abstenha de cobrar os valores controvertidos. Ao final, pugna pela condenação da ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos, efetuar as cobranças conforme reajustes contratualmente previstos e indenizar a autora a título de danos morais. A inicial de fls. 3/14 veio instruída com os documentos de fls. 15/63.
Emenda à inicial de fls. 75, especificando a condenação relativa aos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decisão de fls. 90, indeferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora. Despacho de fls. 75, recebendo a emenda. Decisão de fls. 123/124, indeferindo a tutela provisória pleiteada. Contestação de fls. 153/173, na qual a ré sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades da autora, tanto aqueles decorrentes do termo de compromisso firmado junto à ANS quanto os relativos à mudança de faixa etária.
Argumenta, ainda, pela inexistência de dano moral e pela impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, à luz de precedente do STJ que condiciona tal medida apenas às hipóteses em que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Réplica de fls. 226/227, com pedido de julgamento antecipado do feito. Petição da ré de fls. 230/233, requerendo a produção de prova atuarial.
Decisão saneadora de fls. 236/237, deferindo a produção de prova pericial atuarial. Laudo pericial de fls. 372/392. Petição da ré de fls. 425, requerendo a juntada de documentos apontados como necessários para conclusão da perícia. Laudo pericial complementar de fls. 626/637. Manifestação da ré sobre o laudo de fls. 644/646. Manifestação da autora sobre o laudo de fls. 648/653. Esclarecimentos da perita de fls. 660/668.
Alegações finais da ré de fls. 675/684. Alegações finais da autora de fls. 686/691.
É o relatório, decido. A controvérsia gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados pela ré às mensalidades do plano de saúde da autora nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como da alegada ocorrência de danos morais e da pretensão de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. No tocante aos reajustes de 2017, 2018 e 2019, restou apurado que seguiram os percentuais estabelecidos no termo de compromisso firmado entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras/seguradoras de saúde, instrumento aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, como no caso da autora.
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida. No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, aplicado em março de 2020, quando a autora completou 66 anos de idade, o percentual de 36,68% decorre expressamente do contrato firmado entre as partes, bem como da Nota Técnica Atuarial do plano. Trata-se de cláusula contratual respaldada pelo mutualismo e pela solidariedade intergeracional, fundamentos do regime atuarial que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria sustentabilidade do sistema, conforme asseverado no laudo pericial que integra os autos.
Nesse sentido, a perícia judicial foi conclusiva ao atestar que os reajustes questionados observaram as normas regulamentares da ANS, não se verificando a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que importassem em onerosidade excessiva ou em discriminação da autora, ainda que idosa. Cabe destacar que o ônus de comprovar a alegada irregularidade dos reajustes competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, nem demonstrou a ilicitude das condutas atribuídas à ré. Ausente a comprovação de ilegalidade nos reajustes, não há falar em restituição de valores pagos, tampouco em indenização por danos morais, visto que a simples discordância quanto aos critérios de reajuste não configura, por si só, violação a direito da personalidade.
Assim, não há suporte fático ou jurídico para a procedência dos pedidos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais e advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R.
I. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. Antonio Luiz da Fonseca Lucchese Juiz de Direito