Fls. 462/464: Cuida-se de Impugnação à Execução ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de GILBERTO DA SILVA REBELLO alegando existir excesso na execução no montante de R$ 14.187,27 (catorze mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos. Aduziram que o excesso decorreu porque (i) foram aplicados índices de correção monetária e juros diversos daqueles fixados no julgado; (ii) foram considerados valores históricos divergentes daqueles constantes dos contracheques acostados aos autos; (iii) não foi observada a cota parte de 7/8 (sete oitavos) devida.
Juntaram os cálculos de fls. 465/466 requerendo a fixação da execução em R$ 10.756,10 (dez mil setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Fls. 474/476: Impugnado discordou da argumentação dos Impugnantes. Fls. 542: Planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial fixando a execução total em R$ 24.141,98 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos do Contador, ambas anuíram (fls. 551 e 553).
Decido: Ante a anuência das partes com os cálculos do Contador Judicial, ACOLHO a impugnação ofertada, bem como DEFIRO a planilha de cálculos do Expert apresentada a fls. 542 e; FIXO a execução em R$ 24.141,98 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Condeno o Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor em excesso apontado pelo Contador Judicial, com fulcro no artigo 85, § 3º, I do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido a fls.
46. Intimem-se. Preclusa esta:
1) VENHAM cópia do contrato de honorários e declaração do autor de não adiantamento da verba contratual, visando apreciar o pedido de reserva de honorários contratuais.
2) EXPEÇA-SE RPV dos honorários sucumbenciais, conforme artigo 535, §3º, II do CPC, devendo observar o Tema 291 STJ: Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Determinou o CNJ a inclusão da data-base dos cálculos da RPV. Data do cálculo: 20/08/2025