Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado em face de BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A./r/r/n/nÀs fls. 115/117, foi julgado procedente o pedido para a expedição de alvará judicial, autorizando o Liquidante da massa falida de BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a outorgar em favor das autoras escritura definitiva do imóvel situado na Rua Andrade Neves, nº 255, apartamento 201, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado à fl. 140./r/r/n/nCertidão cartorária, à fl. 141, atestando que: Diante da decisão de fls. 5627/5628 dos autos principais, certifico que cadastrei o novo AJ nestes autos.
Outrossim, tenho dúvida em dar cumprimento ao determinado na parte final da sentença de fls. 115/117, tendo em vista que não localizei nos autos principais (0120915-37.2004.8.19.0001) a extensão dos efeitos da falência para Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S.A..
V. Exa. dirá o que for de direito. ./r/r/n/nPetição da parte autora, fl. 145, requerendo o cumprimento integral da sentença, tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 140./r/r/n/nO AJ, nomeado em substituição ao Liquidante Judicial, se manifestou à fl. 149 requerendo expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que informem acerca do Contrato Social da BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., haja vista a possibilidade da existência de grupo econômico vinculado à empresa que efetivamente se encontra falida. ./r/r/n/nManifestação do MP à fl. 154.
Pugna pelo acolhimento do pleito de fl. 145, com a expedição do alvará pertinente e pelo indeferimento do pleito do AJ de fl. 149, eis que tal diligência compete à própria parte./r/r/n/r/n/nÉ o relatório necessário. Decide-se./r/r/n/r/n/n1 - Inicialmente, deixo consignado que assumi, de fato, a presente Vara, em 07.02.2025./r/r/n/n2 - Constata-se que a certidão de trânsito em julgado de fl. 140 está equivocada./r/r/n/nA parte ré, BULHÕES CARVALHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., sequer possui representação processual nos autos, eis que foi representada desde o início do processo pelo Liquidante Judicial da CONSTRUTORA BULHÕES CARVALHO DA FONSECA, conforme determinação de fl. 62./r/r/n/nS.m.j., este Juízo foi levado a erro quando, na inicial (fl. 05, item 9 ), foi afirmado que o presente feito é distribuído perante este juízo em razão da decretação da falência da empresa ré em 15.10.2007 (processo n. 0120915-37.2004.8.19.0001). ./r/r/n/nAssim, considerando a ausência de citação e a consequente irregularidade da representação processual da ré, está configurado nulidade absoluta do processo./r/r/n/nA referida nulidade pode ser decretada de ofício, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido:/r/r/n/n 0006908-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 21/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Direito Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Suspensão do processo até integral garantia do Juízo da execução. Agravo de instrumento interposto pela parte devedora. Constatação de vício insanável. Ausência de despacho liminar positivo.
Executivo fiscal que se iniciou com desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente indicada pelo credor, determinação de inclusão do sócio no polo passivo, arresto cautelar de seus bens e citação editalícia, sem que houvesse pedido da parte exequente neste sentido. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa ao princípio da adstrição inserido no artigo 141 do Código de Processo Civil.
Possibilidade de citação por edital apenas após o exaurimento das tentativas de localização do réu. Artigo 256, §3º do Código de Processo Civil e Súmula nº 414/STJ. Ausência de citação que acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, tratando-se de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Observação do princípio que veda a decisão surpresa, diante da prévia concessão de efeito suspensivo ao recurso, com regular intimação das partes.
Recurso prejudicado. /r/r/n/nRessalte-se que não houve o trânsito em julgado da sentença, visto que, repita-se, a ré não foi devidamente intimada por ausência de representação processual./r/r/n/nDeste modo, não há como acolher o pleito da parte autora, referendado pelo MP à fl. 154./r/r/n/nPortanto, anulo todos os atos processuais e, considerando a inexistência de massa falida no polo passivo, falece a este Juízo competência para apreciar a presente./r/r/n/nAnte o exposto, declino de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca desta Capital.
Estabilizada a presente, dê-se baixa e encaminhem-se./r/r/n/nIntimem-se.