Relatório do processo n° 0175235-41.2021.8.19.0001 Cuidam os autos de REVISÃO DE ALIMENTOS movida por PEDRO SOARES CECCHI em face de MARIA ISABEL CEPPAS BASTOS CECCHI e MARIA LUÍSA CEPPAS BASTOS CECCHI, representadas por sua genitora, com pedido de tutela de urgência. Alega o requerente, em curtas linhas que, após a fixação do pensionamento às rés, aos 01/11/2016 ficou obrigado ao pensionamento em favor das rés, no percentual de 24% dos seus ganhos brutos, no caso de vínculo empregatício, além do pagamento direto da escola em meio turno e das despesas correlatas, do plano de saúde e das despesas médicas e odontológicas, desde que acordado entre as partes, havendo a incidência, ainda, de 17,5% sobre a participação nos lucros e bônus do pai .
E, 200% do salário mínimo, no caso de inexistência de vínculo, além do pagamento direto da escola e das despesas correlatas, em meio turno, e o custeio do plano de saúde e das despesas médicas e odontológicas, mediante ajuste entre as partes, ficando a mãe autorizada a levantar 24% do FGTS na hipótese de ausência de vínculo (consoante fls. 42/48). No entanto, prossegue afirmando que foi desligado como celetista da empresa Petro Rio, tendo sido temporariamente recontratado como prestador de serviços, perdendo as benesses de um emprego formal.
Alega, ainda, que constituiu uma outra empresa, Rubicon Capital Partners Desenvolvimento de Negócios LTDA., possuindo participação minoritária de somente 20%. Aduz que a pessoa jurídica do alimentante está com o contrato em vigor com a Petro Rio, por prazo indeterminado, já tendo sido ele informado de que há a possibilidade de rescisão contratual em futuro próximo. Em contrapartida, afirma que a RL das menores recebeu, fruto de herança, voluptuoso patrimônio, incluindo uma cobertura avaliada em R$ 12.700.000,00.
Ao final, por todo o exposto e também por entender que o acordo homologado e vigente não previu o pensionamento para a hipótese de prestação de serviço, pleiteia o autor, inclusive em sede de tutela de urgência, seja a obrigação alimentar revista a fim de que seja fixada a sua obrigação apenas no tocante à manutenção do plano de saúde e odontológico, além do rateio das despesas extras, desde que contraídas de comum acordo entre as partes.
A inicial de fls. 03/17 veio instruída com os documentos de fls. 18/67, dentre eles, as cópias do acordo e da sentença em que fixado o pensionamento às rés, dentre outros documentos. Decisão às fls. 72/73, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citadas (fls. 88), as rés ofertaram resposta, tempestivamente às fls.96/111, instruída com documentos de fls. 112/165. Principiam por afirmar que propuseram ação de revisão de alimentos, para majorar, n. 0202746-14.2021.8.19.0001, em trâmite na 18ª Vara de Família da Capital, à época.
Prosseguem afirmando que as despesas das alimentandas aumentaram, com o passar do tempo, em cerca de R$ 6.000,00; que o alimentante possui contrato de prestação de serviço com a Petros, possuindo diversas fontes de renda, por ser investidor e atuar na área consultiva. Ao final, requerem a improcedência do pedido autoral. Às fls 169, acorre despacho determinando a reunião das ações, em razão da conexão existente entre estes autos e os autos da ação n. 0202746-14.2021.8.19.0001.
Réplica às fls. 185/202, instruída com os documentos de fls. 203/209. Em provas, manifestaram-se as partes autora e rés, respectivamente, às fls. 237/238 e fls. 240/241. Decisão saneadora às fls. 243/244. Às fls. 269/274, acorre aos autos embargos de declaração opostos pela parte autora. Petição do alimentante às fls. 293/368, instruída com documentos. Contrarrazões aos embargos às fls. 457/466. Decisão do Juízo em exercício, à época, proferida às fls. 471/472, rejeitando os embargos de declaração.
Às fls. 506/517, acorre aos autos resultado de acórdão prolatado no AI interposto pelo demandante, negando provimento ao recurso. Resposta de ofício enviado à Polícia Federal, contendo certidão de movimentos migratórios, às fls. 557/566, em nome dos genitores das alimentadas. Acorrem aos autos resultados das pesquisas realizadas, em nome dos genitores, às fls. 576/643, 650/652 e 654/1.827. Manifestação da parte autora às fls. 1.856/1.866.
Resultado de pesquisas realizadas, em nome da genitora, às fls. 1.882/1.891, 1.893/1.894, 1.896/1.990, 1.992/1.993, 1.995/1.997, 1.999/2.091 e 2.190/2.282. Resultado das pesquisas em nome do autor/genitor às fls. 2.117/2.118. Manifestação do autor, às fls. 2.130/2.135, instruída com documentos de fls. 2.136/2.183, requerendo a concessão da tutela de urgência, para fins de redução dos pensionamento, e alegando que passará a exercer o cargo de Gerente Geral Regulatório e Relações Institucionais e que seu novo salário bruto mensal será de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme documento acostado na petição (DOC. 11), argumentando que os alimentos estariam desproporcionais.
Pugna pela concessão da tutela de urgência incidental, a fim de que seja fixada a obrigação alimentícia do genitor por meio da manutenção do plano de saúde e odontológico, bem como da escola das menores (enquanto gratuita for a mensalidade), além do rateio das despesas extraordinárias, desde que contraídas de comum acordo entre as partes OU, subsidiariamente, até que se conclua a instrução probatória, requer que seja minorado o desconto em folha para 15,11%, o que fará com que as menores continuem recebendo os mesmos R$ 6.350,35 que já auferem atualmente, além dos R$ 2.957,50, correspondentes às despesas extraordinárias.
Sobre os novos documentos apresentados pelo réu, manifestaram-se as rés às fls. 2.286/2.302. Manifestação ministerial à fl. 2.307, opinando pela manutenção dos alimentos provisórios nos moldes já praticados. Decisão à fl. 2.310, acolhendo a promoção ministerial e mantendo os provisórios. Às fls. 2.350/2.353, acorre embargos de declaração opostos pelo autor, sobre os quais, manifestaram-se as rés às fls. 2.365/2.372.
Em seguida, manifestou-se o Ministério Público, à fl. 2379, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Decisão às fls. 2.382/2.283, negando provimento aos embargos. Manifestação do autor, às fls. 2.469/2.479, instruída com os documentos de fls. 2.480/2.553, invocando fatos novos e requerendo a exclusão da obrigação alimentar paterna, quanto aos pagamentos atrelados às cláusulas em branco, relativas às despesas escolares e correlatas e às despesas médicas e odontológicas.
Acórdão proferido no AI (fls. 2.562/2.567), negando provimento ao recurso apresentado pelo autor. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.583, requerendo a expedição de ofícios para a vinda dos extratos de ambos os genitores das alimentadas, o que foi deferido às fls. 2.586. Manifestação das rés, às fls. 2.610/2.619, refutando as novas alegações do autor e requerendo a designação da audiência de instrução e julgamento, já deferida à fl. 2.608.
Às fls. 2.621/2.628, acorre aos autos a resposta dos ofícios expedidos à XP Investimentos, em relação ao autor/genitor. E, às fls. 2.630/2.636, acorre a resposta de ofício expedido à XP Investimentos, em relação à genitora/RL das menores. Às fls. 2.641, manifesta-se o Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido incidental de modificação dos alimentos e requerendo a designação de AIJ.
Decisão à fl. 2.044, acolhendo a promoção ministerial de fls. 2.641, indeferindo o pedido incidental de revisão dos alimentos e designando a audiência de instrução e julgamento. A AIJ realizada, conforme assentada de fls. 2.673. Alegações finais da autora às fls. 2.676/2.695. Alegações finais da parte ré às fls. 2.707/2.724. Acórdão proferido no AI, conforme fls. 2.726/2.733, negando provimento ao recurso da parte autora Parecer final de mérito do Ministério Público, às fls. 2.742/2.749, opinando pela improcedência de ambas as ações revisionais.
Relatório do processo n° 0202746-14.2021.8.19.0001 Cuida-se de ação de revisão de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ISABEL CEPPAS BASTOS CECCHI e MARIA LUÍSA BASTOS CECCHI, representadas por sua genitora Camila Ceppas Bastos Cecchi, em face de PEDRO SOARES CECCHI. Pretendem as requerentes a majoração do pensionamento vigente para o patamar de 05 (cinco) salários mínimos para cada uma, além das obrigações atualmente assumidas pelo genitor com educação, saúde e as demais previstas no acordo de alimentos.
A inicial de fls. 03/28 veio instruída com documentos de fls. 30/49. Alegam as requerentes que suas despesas com educação, alimentação, vestuário e lazer aumentaram consideravelmente, com o avanço de suas idades. Em outro giro, afirmam que houve um aumento da possibilidade financeira do alimentante. Afirmam que que o valor atual da prestação alimentícia é suficiente para fazer frente aos gastos das menores, sendo necessária a readequação da obrigação, pois o pai percebe uma remuneração de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Prossegue aduzindo que, quando da homologação do acordo, a RL das menores exercia atividade laborativa e, hoje, não possui vínculo empregatício, o padrastro precisa auxiliar nas despesas das menores. Decisão à fl. 86, declinando da competência em favor da 11ª Vara de Família, ante a existência de outra lide revisional, esta movida pelo genitor. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, às fls. 118/138, instruída com documentos de fls. 139/561.
Alega o réu/genitor que a pretensão autoral não observa o binômio possibilidade/necessidade, afirmando que ajuizou ação revisional anterior à distribuição desta demanda, buscando a redução do pensionamento, vez que, alega que já que paga sozinho quase que a integralidade das despesas diretas das filhas comuns. Requer a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em face da litispendência.
No mérito, impugna os fatos alegados pelas autoras quanto ao aumento das despesas, considerando que sequer juntaram a planilha de gastos e os comprovantes. Prossegue afirmando que a genitora herdou uma herança considerável e tem plena capacidade de dividir os custos das menores. Despacho à fl. 565, determinando o apensamento das ações revisionais, entre as mesmas partes em pólos invertidos. Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se silente, consoante ato ordinatório de fl. 569; Manifestação do Ministério Público à fl. 575, oficiando pela rejeição das preliminares.
Decisão saneadora às fls. 578/579, afastando as preliminares e determinando o julgamento em conjunto dos processos, sendo certo que nos autos em apenso já havia sido produzidas provas, inclusive com as pesquisas da movimentação financeira das partes. São os relatórios. Passo a decidir. Apresentam-se a julgamento, pleitos de modificação de cláusula, objetivando o autor da ação n. 0175235-41.2021.8.19.0001, a redução do quantum atual de pensionamento alimentício pago às rés, por força de sentença que homologou acordo de alimentos.
Invoca o autor, como causa de pedir, o fato de não ter sido previsto no acordo homologado e atualmente vigente a hipótese do alimentante trabalhar como prestador de serviço, além do fato da RL das menores ter recebido herança de valor considerável. Ao passo que, a parte autora da ação n. 0202746-14.2021.8.19.0001, tenciona a majoração, ao argumento de terem as duas alimentadas, com o avanço de suas idades, tido aumento expressivo em suas despesas mensais.
Não mais existem preliminares argüidas em sede de contestação em ambos os feitos a serem apreciadas, de forma que, passo ao exame do mérito. E, no que pertine a este, não há como serem acolhidas as pretensões autorais, intentadas pelas mesmas partes em posições contrárias na lide, eis que, consoante se infere do art. 1699 do Código Civil vigente, a revisão dos alimentos fixados por sentença pressupõe, em qualquer caso, a alteração das circunstâncias fáticas que vigoravam ao tempo em que foi estabelecida a obrigação alimentar.
Observe-se que, em sede revisional não mais se discute a obrigação alimentar originalmente estabelecida ou, em outras palavras, a justiça ou injustiça da decisão que pretende modificar. Transitada em julgado a sentença que fixou a obrigação de alimentos, o ponto capital é indagar-se se sobrevieram ou não circunstâncias fáticas inéditas que autorizem a sua modificação, sendo imprescindível a comprovação da mudança do estado econômico-financeiro de alguma das partes, a justificar eventual readequação do quantum alimentar, mormente tratando-se de direitos indisponíveis.
Ocorre que, no caso vertente, após a instrução processual, inalterado se verificou o trinômio legal, necessidade,possibilidade e razoabilidade, senão vejamos: No que tange à causa de pedir alegada na exordial da ação n. 0175235-41.2021.8.19.0001, observa-se que, após o estabelecimento da obrigação alimentar, no ano de 2016, o requerente não comprovou a diminuição de sua renda. Ao contrário, como bem fundamentou a Dra.
Promotora de Família, o alimentante era inicialmente funcionário vinculado à Petro Rio (fl. 09). E, após o seu desligamento da citada empresa, passou a prestar serviços à Petros Rio, através da pessoa jurídica que constituiu (ao menos até 01.09.2021-fl. 203). Posteriormente, observa-se que o alimentante veio a ser contratado pela firma 3R-Macau , em janeiro de 2022), auferindo, à época, redimentos expressivos, conforme se extrai do documento acostado à fl. 331.
Atualmente, o alimentante aufere renda ainda de maior monta, em virtude de promoção por ele próprio noticiada à fl. 2.134, exercendo o cargo de Gerente Geral Regulatório e Relações Institucionais na referida companhia e auferindo ganhos da ordem de R$ 42.000,00, conforme se verifica no contracheque de fl. 2.183, não devendo, portanto, tal argumento servir de justificativa para a redução da obrigação alimentar, pois, as necessidades dos filhos menores são infinitas, principamente com o avanço da idade, e, devem acompanhar o padrão de vida familiar.
Aliás, neste sentido, decidiu a ilustre Desembargadora relatora decidiu, em acórdão acostado às fls. 2.562/2.567: (...) A majoração do pensionamento, caracterizada como injustificada pelo Agravante, ocorreu em razão do incremento de seu salário, como ele mesmo esclarece, o que, portanto, a princípio, obedece à vertente da possibilidade do alimentante. E, não é por outra razão, que a forma percentual é comumente utilizada para a fixação do pensionamento.
Desse modo, caso haja uma minoração da capacidade financeira do alimentante, a consequência será a diminuição do valor da pensão; por outro lado, caso haja uma majoração de salário daquele, essa se refletirá na melhoria da qualidade de vida de sua prole (...). Consigne-se que o acordo homologado previu a prestação alimentar de forma mista, tanto para a hipótese de vínculo quanto para a hipótese de inexistência de vínculo, conforme se verifica da cópia de fls. 30 e que ora transcrevo: Proposta a conciliação, o pai afirma que está desempregado e oferece dois salários mínimos até o dia 05 de cada mês para as duas filhas mais o pagamento direto da escola e despesas correlatas, em meio turno e o pagamento do plano de saúde das duas filhas e despesas médicas e odontológicas mediante acordo das partes e a mãe fica autorizada a levantar 24% do FGTS que está retido.
Para o momento em que o pai voltar a estar empregado, continuará pagando a escola em meio turno e despesas correlatas, o plano de saúde e despesas médicas e odontológicas, desde que acordado entre as partes, e mais o desconto de 24% dos ganhos líquidos (brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao IR retido na fonte e previdência social, pública ou privada) incidindo sobre férias e 13º salário, mediante desconto em folha, e depósito na conta bancária indicada nos autos.
Incidirá 17,5% sobre participação nos lucros e bônus do pai . De modo que, para a situação atual do alimentante, contempla-se o pagamento direto das despesas escolares e médicas/odontológicas das menores), além do desconto em folha de pagamento. De modo que, já acarreta uma variação automática, de acordo com a renda do alimentante. Assim, se a renda aumenta, a pensão irá se elevar, ao passo que se diminui, o pensionamento será reduzido, como bem pontuou o ilustre Parquet, De onde se resulta que, tendo o autor sido promovido e passando a ganhar mais não se justifica o pleito de redução, pois a prole deve manter, repise-se, o padrão de vida dos genitores.
Por fim, as alegações de alteração da condição econômica da representante legal das alimentandas, quem passou a usufruir de patrimônio oriundo de herança e se reinseriu no mercado de trabalho, não reflete nas possibilidades do alimentante que deve contribuir para o sustento da prole conforme sua capacidade financeira, permitindo que as menores herdeiras desfrutem do padrão de vida proporcionável pela renda de seus pais.
Conclui-se que, ao final da instrução processual, verifica-se que ambos os genitores possuem condição financeira privilegiada, automóveis pertencentes ao mercado de luxo (fls. 642/643), além de vasto patrimônio e aplicações financeiras, possuindo ambos plena capacidade de arcarem com o custos da prole havida em comum, nos moldes atualmente estabelecidos, como bem pontuou o Ministério Público. Não restou comprovado que o alimentante tenha sofrido qualquer diminuição em sua condição financeira, desde a época em que foi estabelecida a obrigação alimentar.
Ao contrário. Os seus ganhos foram consideravelmente majorados. De igual sorte, prova alguma foi carreada aos autos que demonstrasse a diminuição das necessidades das menores, ônus probandi este atribuído ao demandante. Finalmente, registre-se que, igualmente, as alimentadas também não produziram qualquer prova de alteração do conhecido binômio que vincula o convencimento judicial em tema revisional, permanecendo as circunstâncias, essencialmente, rebus sic stantibus, em que pese o fluir do tempo, fato jurídico natural.
Vale ressaltar que as bolsas de estudo permanecem ativas, não tendo sido verificada, ainda, uma notória elevação das despesas médicas/odontológicas e de outras relacionadas às suplicadas, como inclusive salientou o MP à fl. 2.641, devendo ainda ser considerada a melhora no padrão financeiro da RL das menores. De modo que, tudo considerado, verifica-se que mantem-se equilibrado o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, do pensionamento vigente, impondo-se a improcedência dos pedidos em ambas as ações revisionais.
Isto posto, acolho o parecer ministerial de fls. 2.742/2.749 dos autos da ação n. 0175235-41.2021.8.19.0001 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações revisionais, n. 0175235-41.2021.8.19.0001 e n. 0202746-14.2021.8.19.0001, extinguindo-se ambos os feitos na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora de cada uma das ações revisionais, a arcar com as despesas processuais da ação ajuizada e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo. DÊ-se ciência ao ministério público. P.R.I.