Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Publicação
2025
Improcedência
DecisãoNenhum documento disponível.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de KLEBER FERNANDES GUIMARÃES, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos autos ainda constam: Denúncia e cota da denúncia, index 03, 11; Auto de Prisão em Flagrante, index 22; Registro de ocorrência, index 06 Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente, index 15 e 81; Termos de declaração dos policiais responsáveis pela ocorrência, index 18 e 20; Auto de apreensão, index 08; AECD do réu, index 38 e 79; FAC e FAI, index 42, 149, 295; Audiência de Custódia, que concedeu liberdade provisória, index 54; Defesa Prévia, index 112; Recebimento da Denúncia, index 117; AIJ realizada em 12/06/2024, index 204, oportunidade em que se realizou a oitiva de duas testemunhas de acusação; AIJ realizada em 19/03/2025, index 305, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais ministeriais, index 316; Alegações finais defensivas, index 334. É o Relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução criminal, não restou comprovada a acusação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Ainda que se pudesse discutir eventual caracterização da materialidade, tem-se que a autoria não restou demonstrada. Isso porque, como muito bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, os depoimentos colhidos em sede judicial não foram condizentes com a narrativa apresentada em denúncia, não sendo demonstrado a efetiva ocorrência do delito.
A partir das provas produzidas nos autos, que se restringiram aos depoimentos colhidos pelos policiais, não é possível aferir como a ocorrência efetivamente aconteceu, o que impede identificar a eventual responsabilidade criminal do acusado. Deveras, no direito brasileiro, como um dos aspectos basilares do estado democrático de direito, vigora o princípio do in dubio pro reo, onde o acusado somente poderá ser condenado diante da certeza acerca de sua responsabilização, de sorte que, em caso de dúvidas, o mesmo deverá ser absolvido.
Sobre o tema, são valiosas as lições de Norberto Avena: Princípio do in dubio pro reo ou favor rei: por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o , do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio . (AVENA, Norberto.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de KLEBER FERNANDES GUIMARÃES, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos autos ainda constam: Denúncia e cota da denúncia, index 03, 11; Auto de Prisão em Flagrante, index 22; Registro de ocorrência, index 06 Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente, index 15 e 81; Termos de declaração dos policiais responsáveis pela ocorrência, index 18 e 20; Auto de apreensão, index 08; AECD do réu, index 38 e 79; FAC e FAI, index 42, 149, 295; Audiência de Custódia, que concedeu liberdade provisória, index 54; Defesa Prévia, index 112; Recebimento da Denúncia, index 117; AIJ realizada em 12/06/2024, index 204, oportunidade em que se realizou a oitiva de duas testemunhas de acusação; AIJ realizada em 19/03/2025, index 305, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais ministeriais, index 316; Alegações finais defensivas, index 334. É o Relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução criminal, não restou comprovada a acusação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Ainda que se pudesse discutir eventual caracterização da materialidade, tem-se que a autoria não restou demonstrada. Isso porque, como muito bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, os depoimentos colhidos em sede judicial não foram condizentes com a narrativa apresentada em denúncia, não sendo demonstrado a efetiva ocorrência do delito.
A partir das provas produzidas nos autos, que se restringiram aos depoimentos colhidos pelos policiais, não é possível aferir como a ocorrência efetivamente aconteceu, o que impede identificar a eventual responsabilidade criminal do acusado. Deveras, no direito brasileiro, como um dos aspectos basilares do estado democrático de direito, vigora o princípio do in dubio pro reo, onde o acusado somente poderá ser condenado diante da certeza acerca de sua responsabilização, de sorte que, em caso de dúvidas, o mesmo deverá ser absolvido.
Sobre o tema, são valiosas as lições de Norberto Avena: Princípio do in dubio pro reo ou favor rei: por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio . (AVENA, Norberto.
Processo penal -
14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 34). Além disso, ressalta-se que tal princípio encontra previsão legal, no bojo do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, cuja redação segue transcrita a seguir: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII - não existir prova suficiente para a condenação; Noutro giro, segundo o art. 155, do CPP, a sentença condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos inquisitoriais, devendo a dúvida levar à aplicação do princípio in dubio pro reo. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para absolver KLEBER FERNANDES GUIMARÃES da acusação contida na denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Sem custas ou taxas. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo, incluindo alvarás de soltura. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, revogando eventuais cautelares anteriormente impostas. Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A, e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Publique-se e Intimem-se.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Documento
Confirmada
Petição
Trata-se de processo em que está pendente a apresentação de alegações finais por parte da defesa técnica do acusado KLEBER, conforme certificado (id 324). Por oportuno, registro que, embora tenha sido suprimido do Código de Processo Penal (CPP) a possibilidade de o magistrado aplicar multa ao patrono recalcitrante (art. 265, do CPP, com redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023), certo é que subsiste a possibilidade de destituição do patrono, com a aplicação de multa pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (arts.), conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal.
O acórdão recorrido registrou que os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual .
2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória.
3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial , conforme bem pontuado no acórdão hostilizado.
4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019) (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Isto posto, intime-se a defesa técnica de KLEBER para apresentar, dentro do prazo de 48 horas, as alegações finais do presente caso, sob pena de destituição do presente feito, com a subsequente nomeação da Defensoria Pública para atuar em defesa do acusado (com o pagamento de honorários advocatícios) e a aplicação de multa de dez salários-mínimos, pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se. intimem-se.
2) Ultrapassado o prazo do item 1, sem que tenha havido manifestação, nos termos do item 1, desta decisão, e do artigo 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, INTIME-SE a Defensoria Pública para assisti-lo, COM URGÊNCIA.
Publique-se. intimem-se.
Publicação
Petição
Trata-se de processo em que está pendente a apresentação de alegações finais por parte da defesa técnica do acusado KLEBER, conforme certificado (id 324). Por oportuno, registro que, embora tenha sido suprimido do Código de Processo Penal (CPP) a possibilidade de o magistrado aplicar multa ao patrono recalcitrante (art. 265, do CPP, com redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023), certo é que subsiste a possibilidade de destituição do patrono, com a aplicação de multa pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (arts.), conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal.
O acórdão recorrido registrou que os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual .
2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
À Defesa Técnica do réu para alegações finais no prazo legal.
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDocumento
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Documento
Documento
Petição
Documento
Confirmada
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
2024
Mero expediente
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Movimentação processual
Mero expediente
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
Petição
Confirmada
2023
Ato ordinatório
Documento
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoDocumento
Mandado
Documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Petição
Confirmada
Denúncia
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Conclusão
Ato ordinatório
2022
Documento
Mandado
Mandado
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Mandado
Processo penal -
14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 34). Além disso, ressalta-se que tal princípio encontra previsão legal, no bojo do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, cuja redação segue transcrita a seguir: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII - não existir prova suficiente para a condenação; Noutro giro, segundo o art. 155, do CPP, a sentença condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos inquisitoriais, devendo a dúvida levar à aplicação do princípio in dubio pro reo. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para absolver KLEBER FERNANDES GUIMARÃES da acusação contida na denúncia, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Sem custas ou taxas. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo, incluindo alvarás de soltura. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, revogando eventuais cautelares anteriormente impostas. Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A, e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Publique-se e Intimem-se.
3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial , conforme bem pontuado no acórdão hostilizado.
4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019) (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Isto posto, intime-se a defesa técnica de KLEBER para apresentar, dentro do prazo de 48 horas, as alegações finais do presente caso, sob pena de destituição do presente feito, com a subsequente nomeação da Defensoria Pública para atuar em defesa do acusado (com o pagamento de honorários advocatícios) e a aplicação de multa de dez salários-mínimos, pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se. intimem-se.
2) Ultrapassado o prazo do item 1, sem que tenha havido manifestação, nos termos do item 1, desta decisão, e do artigo 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, INTIME-SE a Defensoria Pública para assisti-lo, COM URGÊNCIA.
Publique-se. intimem-se.
À Defesa Técnica do réu para alegações finais no prazo legal.
1) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 19/03/2025, às 13:30 horas, devendo as partes apresentarem-se na sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento. /r/r/n/nRessalto que a audiência será presencial. /r/r/n/nEm casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato. /r/r/n/nLINK para ingresso: /r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUxYmQ0NWEtODNlNi00OGJhLWEwM2ItMTcwY2EyMTRlYjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e07ef2d4-ae07-4dff-904a-f7ef3519309e%22%7d/r/r/n/nConsigne-se no mandado de intimação que a(s) parte(s) deverá(ão) ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido(s) de documento de identidade com foto. /r/r/n/nConsigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça (OJA) deverá fazer constar na certidão de cumprimento da diligência, caso positiva, os dados eletrônicos da(s) parte(s) (número de telefone celular com WhatsApp e e-mail, atualizados), a fim de viabilizar o contato.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) acesso à internet, deverá o OJA informar na certidão, a fim de que o Juízo proceda o agendamento/reserva de sala passiva, se necessário. /r/r/n/nFica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. /r/r/n/nIntimem-se/requisitem-se o(s) réu(s) (RPP), se necessário, observando-se a Resolução nº 45/2013 do TJ/OE/RJ. /r/r/n/nFica autorizado, ainda, o cumprimento da(s) diligência(s) de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. /r/r/n/nOs mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva (art. 535, do CPP), aplicação da multa prevista no art. 458 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ). /r/r/n/nNa hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/nEm se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024. /r/r/n/nCaso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação / intimação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados, devendo o OJA responsável pela diligência, quando da intimação, fornecer link de participação colacionado na presente, como forma de possibilitar a oitiva da parte. /r/r/n/nCaso necessário, expeça-se mandado de intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA. /r/r/n/nProvidencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. /r/r/n/nCiência às partes. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. /r/r/n/n
1) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 19/03/2025, às 13:30 horas, devendo as partes apresentarem-se na sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento. /r/r/n/nRessalto que a audiência será presencial. /r/r/n/nEm casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato. /r/r/n/nLINK para ingresso: /r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUxYmQ0NWEtODNlNi00OGJhLWEwM2ItMTcwY2EyMTRlYjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e07ef2d4-ae07-4dff-904a-f7ef3519309e%22%7d/r/r/n/nConsigne-se no mandado de intimação que a(s) parte(s) deverá(ão) ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido(s) de documento de identidade com foto. /r/r/n/nConsigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça (OJA) deverá fazer constar na certidão de cumprimento da diligência, caso positiva, os dados eletrônicos da(s) parte(s) (número de telefone celular com WhatsApp e e-mail, atualizados), a fim de viabilizar o contato.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) acesso à internet, deverá o OJA informar na certidão, a fim de que o Juízo proceda o agendamento/reserva de sala passiva, se necessário. /r/r/n/nFica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. /r/r/n/nIntimem-se/requisitem-se o(s) réu(s) (RPP), se necessário, observando-se a Resolução nº 45/2013 do TJ/OE/RJ. /r/r/n/nFica autorizado, ainda, o cumprimento da(s) diligência(s) de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. /r/r/n/nOs mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva (art. 535, do CPP), aplicação da multa prevista no art. 458 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ). /r/r/n/nNa hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/nEm se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024. /r/r/n/nCaso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação / intimação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados, devendo o OJA responsável pela diligência, quando da intimação, fornecer link de participação colacionado na presente, como forma de possibilitar a oitiva da parte. /r/r/n/nCaso necessário, expeça-se mandado de intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA. /r/r/n/nProvidencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. /r/r/n/nCiência às partes. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. /r/r/n/n
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
de Instrução e Julgamento
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Movimentação processual
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mandado
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Documento
Documento
Documento
Confirmada
Petição
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Redistribuição
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Liberdade provisória
de Custódia
Petição
de Custódia
Documento
Ato ordinatório
Distribuição