O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de RAFAELA OLIVEIRA LIMA, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, MARLON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA e THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA, pela prática de condutas, em tese, criminosas, nos seguintes moldes:/r/r/n/n No dia 25 de agosto de 2018, por volta das 11h, na Rua Tancredo Neves, 385, próximo ao campo, bairro Quinta Lebrão, nesta comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com indivíduos ainda não identificados, sendo sabido apenas que são traficantes associados à facção criminosa denominada Comando Vermelho, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinham em depósito, com fins de tráfico, 200 embalagens constituídas de material polimérico transparente, fechadas por meio de papel na cor branca e grampos metálicos, com as inscrições CVRL Homem de Ferro R$ 30,00 , contendo em seus interiores o peso líquido total de 220g de Cloridrato de Cocaína, substância considerada entorpecente e capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme devidamente atestado no laudo de exame em entorpecente acostado aos autos./r/nDemais disto, desde data ainda não determinada - mas sendo certo que o fato criminoso veio a lume no dia 25 de agosto de 2018 -, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, mantiveram-se associados entre si e com indivíduos ainda não identificados, sendo sabido apenas que são traficantes associados à facção criminosa denominada Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, mais precisamente, no bairro da Quinta Lebrão./r/nNa oportunidade, também foi apreendida a quantia de R$ 90,00 em espécie./r/nCom efeito, policiais militares receberam informações dando conta que os denunciados MARLON e THALES, estariam gerenciando o tráfico de drogas na localidade da Quinta Lebrão. /r/nEm razão dos informes recebidos, procederam em diligência à residência do DENUNCIADO MARLON e, lá chegando, foram recebidos pela irmã deste - Lorraine -, que franqueou a entrada dos policiais ao interior do imóvel, momento em que encontraram o DENUNCIADO MARLON deitado em sua cama./r/nAto contínuo, realizaram revista ao interior da residência, contudo, nada de ilícito foi encontrado.
Todavia, quando ainda estavam na residência de MARLON, os policiais receberam uma ligação anônima informando que os entorpecentes dos DENUNCIADOS MARLON e THALES estariam sendo guardados na residência dos DENUNCIADOS MATHEUS e RAFAELA, os quais estavam recebendo para tanto./r/nAnte as novas informações recebidas, os policiais militares procederam em diligência à residência informada e, lá chegando, foram recebidos pelos DENUNCIADOS MATHEUS e RAFAELA, que indagados acerca dos informes recebidos, confessaram que estavam guardando entorpecentes para o DENUNCIADO MARLON, bem com informaram que parte das drogas seriam comercializadas por eles./r/nAto contínuo, o DENUNCIADO MATHEUS, espontaneamente, entregou os entorpecentes suso descritos e mais a quantia de R$ 90,00, em espécie, aos policiais militares./r/nInsta consignar que a irmã do DENUNCIADO MARLON - Lorraine - informou aos policiais militares que cinco dias antes dos fatos havia presenciado o DENUNCIADO THALES levando um pneu para a casa dela, onde havia guardado entorpecente, porém, ela não permitiu que o pneu fosse guardado em sua residência e, posteriormente, presenciou os DENUNCIADOS MATHEUS e RAFAELA, carregando o referido pneu para a residência deles, sendo certo que, no mesmo dia, viu ambos chamando o denunciado THALES até o portão, tentando entregar-lhe o pneu novamente, oportunidade em que o denunciado THALES disse que não poderia levar o pneu com ele./r/nDiante dos fatos, todos foram conduzidos à 110ª Delegacia de Polícia./r/nDe conseguinte, por ser tal conduta objetiva e subjetivamente típicas - e à míngua de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, os denunciados, tendo assim agido, estão incursos nas sanções cominadas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. /r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, onde constam: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04 - id. 007); Decisão do flagrante (fls. 05/07 - id. 0010); Registro de Ocorrência Aditado (fls. 08/10 - id. 0013); Termos de Declaração (fls. 11/24 - id. 0016); Laudos de Exame de Corpo de Delito dos Réus (fls. 25/32 - id. 0030); Autos de Apreensão (fls. 33/36 - id. 0038); e Laudos de Exame de Entorpecente (fls. 38/39 - id. 43 e fls. 60/61 - id. 0066)./r/r/n/nDecisão à fl. 65 (id. 0074) convertendo a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva./r/r/n/nAudiência de Custódia, conforme assentada às fls. 76/85 (id. 0092), ocasião em que a prisão dos réus foi relaxada, tendo como base a origem ilícita das provas, que teria tornado a prisão ilegal./r/r/n/nNotificação da ré Rafaela às fls. 131/132 (id. 125)./r/r/n/nNotificação do réu Matheus às fls. 133/134 (id. 125)./r/r/n/nNotificação do réu Marlon às fls. 135/136 (id. 125)./r/r/n/nNotificação do réu Thales às fls. 137/138 (id. 125)./r/r/n/nDefesa Prévia dos réus às fls. 139/158 (id. 00163)./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia às fls. 159/160 (id. 00183)./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada à fl. 182 (id. 00208), ocasião em que não foi realizada a oitiva de nenhuma testemunha, tendo em vista que a Defensora Pública Titular vislumbrou a inviabilidade de assistir juridicamente a todos os réus, tendo informado que ficaria a cargo da Defesa Técnica dos réus Rafaela e Matheus.
Ato contínuo, requereu a intimação da Defensoria Pública Tabelar a fim de promover a Defesa Técnica dos réus Marlon e Thales. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas arroladas. O Juízo redesignou a audiência para o dia 25/11/2019 e determinou a intimação da Defensoria Pública Tabelar./r/r/n/nAcórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às fls. 224/236 (id. 0245), dando provimento ao Recurso em Sentido Estrito (RESE), interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão prolatada em sede de audiência de custódia e restabelecer a custódia cautelar dos acusados./r/r/n/nInformações prestadas às fls. 216/219 (id. 00245), referentes ao Habeas Corpus nº 537872/RJ (2019/0300291-0), impetrado pela Defensoria Pública, em que se buscava o restabelecimento da liberdade dos acusados./r/r/n/nAcórdão do Superior Tribunal de Justiça às fls. 238/240 (id. 00245), denegando a ordem impetrada no referido Habeas Corpus./r/r/n/nMandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados às fls. 241/246 (id. 00245)./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada às fls. 262/263 (id. 00296), ocasião em que não foi realizada a oitiva de nenhuma testemunha, tendo em vista que foi verificada a ausência da acusada Rafaela, uma vez que não houve tempo hábil para a requisição.
Também foi verificada a ausência do réu Marlon, apesar de devidamente intimado. As Defesas Técnicas requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados, pedido este que contou com o parecer favorável do Ministério Público. Por fim, o Juízo deferiu a liberdade provisória aos réus, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, tendo redesignado a audiência para o dia 02/06/2021./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada às fls. 445/446, ocasião em que não foi realizada a oitiva de nenhuma testemunha, tendo em vista que foi verificada a ausência do acusado Marlon.
Este, através de contato telefônico, informou que é cadeirante e se encontra em situação de total desamparo, pois mora sozinho e não possui qualquer tipo de cuidador. O réu salientou que apresenta ferimentos pelo corpo e não pode comparecer para realização da audiência. Contudo, ele informou que tem acesso à internet e pode comparecer em próxima data de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams.
Diante do exposto, o Juízo redesignou a audiência para o dia 14/09/2021./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada às fls. 467/468, ocasião em que não foi realizada a oitiva de nenhuma testemunha, tendo em vista que se verificou a ausência da acusada Rafaela, uma vez que é gestante, mora longe e não conseguiu comparecer, apesar de regularmente intimada. A Defesas Técnicas apresentaram oposição à cisão da prova, pugnando pela redesignação da audiência, o que após concordância do Ministério Público, foi deferido pelo Juízo, que redesignou o ato para o dia 23/11/2021. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada às fls. 509/510, ocasião em que foram ouvidas 02 testemunhas de acusação.
Por último, os acusados Marlon da Silva e Thales Pereira foram interrogados, enquanto os acusados Matheus Almeida e Rafaela Oliveira se reservaram ao direito constitucional de permanecerem em silêncio. Pelas partes nada foi requerido. O Juízo determinou a juntada dos laudos faltantes e a vinda das alegações finais./r/r/n/nLaudo de Exame Prévio de Entorpecente às fls. 513/514./r/r/n/nLaudos de Exame de Corpo de Delito dos acusados Matheus e Rafaela às fls. 515/518./r/r/n/nO Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 523/530, momento em que pugnou pela procedência parcial do pedido contido na denúncia, com a condenação dos acusados Rafaela Oliveira Lima, Matheus Almeida dos Santos, Marlon da Silva Fernandes de Oliveira e Thales Pereira Vieira da Silva, pelas práticas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Marlon e Thales também nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ainda, pugna o Parquet pela absolvição dos acusados Matheus e Rafaela no que tange ao delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06./r/r/n/nA Defesa Técnica do acusado Marlon, em alegações finais às fls. 544/573, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e, consequentemente, a declaração da nulidade absoluta do processo desde o recebimento da exordial. Ainda, requereu a declaração da ilicitude das provas obtidas mediante a violação das garantias constitucionais de proteção da intimidade, da vida privada e da inviolabilidade de domicílio, bem como de todas as provas que delas derivarem, desentranhando-as, com a absolvição do réu das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 386, VII do CPP; ou, ao menos, seja anulado o processo a partir da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, a fim de que, agora, seja a exordial acusatória rejeitada por ausência de justa causa.
No mérito, requereu a absolvição do réu em relação a todos os delitos, com espeque no art. 386, II, III, V ou VII do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal; a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena imposta; e a garantia ao réu do direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do presente feito./r/r/n/nA Defesa Técnica dos acusados Rafaela e Matheus, em alegações finais às fls. 587/636, pugnou preliminarmente pela decretação de nulidade de todas as provas do processo, porquanto obtidas por meios ilícitos - art. 5º, LVI da CF/88 e art. 157 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição dos réus dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em virtude da ausência de provas suficientes para que seja proferido um decreto condenatório em desfavor dos acusados. Ainda, requereu a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade da realização do acordo de não persecução penal e, sendo negativa a resposta, a remessa ao Órgão Superior do MP, para revisão.
Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante de confissão espontânea aos réus; a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP em relação à ré Rafaela, com a redução da pena abaixo do mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 a ambos os acusados, com a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena e a substituição da PPL por PRD./r/r/n/nA Defesa Técnica do acusado Thales, em alegações finais às fls. 646/654, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, com a devida nulidade do feito, além do reconhecimento da violação das garantias constitucionais de violação de domicílio, bem como de todas as provas que delas derivaram.
No mérito, requereu a absolvição do réu de todas as condutas./r/r/n/nFACs dos réus atualizadas às fls. 657/680, com os respectivos esclarecimentos às fls. 681/684./r/r/n/nÉ O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nAssim, encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça exordial restou parcialmente comprovada./r/r/n/nAntes do exame das provas, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela Defesa de Rafaela e Matheus, atinente à suposta inépcia da inicial. /r/r/n/nAo contrário do que aludiu a Defesa, constato que a inicial acusatória descreve os fatos criminosos, com todas as suas nuances, que no caso envolvem, em tese, a associação dos réus entre si e com outros elementos ligados à facção Comando Vermelho para a prática do tráfico de drogas na comunidade da Quinta Lebrão; a inicial detalha a situação presenciada pelos policiais, na data dos fatos, mencionando que eles receberam informações de que os denunciados Marlon e Thales estariam gerenciando o tráfico de drogas na localidade da Quinta Lebrão; ao se dirigirem à residência de Marlon, nada foi encontrado em revista ao imóvel; posteriormente, quando estavam saindo do local, os policiais receberam novas informações no sentido de que a carga de drogas pertencente à Marlon e Thales havia sido guardada na casa dos denunciados Rafaela e Matheus, os quais estavam recebendo para tanto; diante disso, os policiais procederam à residência indicada, vindo a apreender as drogas e o dinheiro mencionados na exordial, ocasião em que Rafaela e Matheus admitiram a guarda do material entorpecente e disseram que comercializariam parte dele; a denúncia menciona, ainda, que a irmã de Marlon, Lorraine, teria presenciado Thales carregando um pneu contendo a referida droga, que mais tarde foi levada para a residência de Rafaela e Matheus./r/r/n/nComo se vê, consta na exordial a qualificação completa dos réus, a descrição dos fatos com todos os detalhes atinentes ao flagrante, sendo traçada toda a dinâmica da ação policial, desde o recebimento de denúncias que antecederam a diligência até a abordagem e prisão dos denunciados, havendo ainda o rol de testemunhas, tudo concatenado e bem delineado, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. /r/r/n/nDesse modo, suficientemente descrita a acusação, o que propiciou pleno conhecimento da imputação e defesa técnica materialmente satisfatória e ampla, nada havendo que importe na inépcia da inicial acusatória e/ou falta de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, tampouco quanto ao próprio tráfico de drogas./r/r/n/nA par disso, finda a instrução probatória, entendo que todos os acusados devem ser condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, entendo que a hipótese é de condenação dos réus Marlon e Thales e de absolvição dos réus Rafaela e Matheus./r/r/n/nPasso ao exame das provas em relação a cada um dos delitos, devendo ser registrado que o pedido de nulidade das provas, por suposta ilegalidade da investigação iniciada com base exclusivamente em denúncia anônima, violação de domicílio, violação ao direito ao silêncio, e inobservância da cadeia de custódia da prova, se confunde com o mérito e com ele será analisado./r/r/n/n1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES/r/r/n/nA materialidade do delito foi demonstrada pelas provas coligidas aos autos, de modo que é inequívoca a prática delitiva, uma vez que o laudo de fls. 38/39 (id. 0043) atesta a natureza entorpecente da substância apreendida./r/r/n/nSoma-se a isto o auto de apreensão de fls. 33/36 (id. 0038)./r/r/n/nA autoria também foi devidamente comprovada através dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares em sede judicial./r/r/n/nDe fato, a dinâmica delituosa perpetrada pelos acusados restou plenamente esclarecida, tendo em vista que os Policiais Militares relataram de forma congruente que, após receberem informações anônimas de que Marlon e Matheus teriam recebido uma carga de drogas, procederam à residência de Marlon, onde nenhum material ilícito foi encontrado.
Todavia, em conversa com a irmã de Marlon - Lorraine -, ela mencionou que Thales teria ido até o local dias antes dos fatos, carregando um pneu que continha drogas, porém ela não deixou que o material fosse guardado na sua residência, razão pela qual ele levou o pneu para a casa de Rafaela e Matheus. Somado a isso, quando os policiais estavam saindo do local, receberam uma ligação anônima, que dizia que a carga de drogas recebida por Marlon e Thales havia sido guardada na casa de Rafaela e Matheus, o que confirmava a versão apresentada por Lorraine.
Diante disso, os agentes de segurança procederam à residência de Rafaela e Matheus, onde lograram apreender 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, tendo os dois admitido informalmente que estariam guardando a droga para os réus Marlon e Thales e que receberiam uma contraprestação para isso, não tendo ficado claro se essa contraprestação seria em dinheiro ou em drogas, mas fato é que os dois tinham conhecimento da destinação comercial do entorpecente e do envolvimento de Marlon e Thales com o crime./r/r/n/nNeste sentido são os depoimentos transcritos de maneira não literal, os quais foram colhidos durante a instrução criminal:/r/r/n/nO policial militar Cristiano Tavares Brochado afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Narrou que a guarnição já vinha recebendo informações há algum tempo sobre o envolvimento do Marlon (Biló) no tráfico. Acrescentou que as informações eram de antes dele ter sido baleado, pois depois que aconteceu a tentativa de homicídio contra ele, os policiais ficaram algum tempo sem receber informações sobre a sua participação no crime. Explicitou que depois voltaram a chegar informações de que ele continuava envolvido com o tráfico e que juntamente com ele estava o seu primo Thales, mas até estranharam isso, visto que Marlon havia se tornado cadeirante.
Mencionou que receberam informações de que havia chegado uma carga de drogas na residência do Marlon, embora não se recorde se tais informações chegaram no dia dos fatos ou alguns dias antes. Relatou que procederam ao local e foram recebidos pelas duas irmãs de Marlon, sendo que foi a irmã mais velha, Lorraine, que atendeu a guarnição. Narrou que os agentes informaram sobre a denúncia e ela franqueou a entrada deles, momento em que Marlon foi encontrado deitado na cama.
Acrescentou que ao ser indagado, ele negou a existência de drogas na residência. Explicitou que vasculharam o local, sendo acompanhados pelas irmãs de Marlon, mas nada encontraram. Informou que quando estavam saindo da residência, receberam informações de que as drogas haviam sido guardadas pelo casal que morava logo em frente à casa do Marlon, denominados Rafaela e Matheus. Mencionou que foram ao local a fim de verificar a informação, onde foram atendidos pelo casal, que após indagações, admitiram que haviam guardado as drogas lá.
Esclareceu que as drogas estavam na sala, dentro de um móvel, e que os dois entregaram a carga de drogas e mais um valor em dinheiro. Relatou que ao serem indagados, falaram que as drogas foram deixadas no local a pedido de Marlon e Thales, os quais retribuiriam o favor com uma quantidade de drogas, que seria revendida por Rafaela e Matheus. Informou que dali foram até a casa do Thales, pois o nome dele foi citado pelo casal e pela irmã do Biló, Lorraine, que teria dito que dias antes o Thales chegou na casa dela com um pneu contendo drogas.
Afirmou que essa é uma prática comum na Quinta Lebrão e que, após chegar na comunidade, os indivíduos abrem os pneus e tiram as cargas de drogas de dentro. Narrou que segundo Lorraine, o seu primo chegou na casa dela com a carga de drogas e ela não deixou que ele guardasse o material lá, por medo de que a polícia fosse até o local, razão pela qual Thales saiu com a droga. Acrescentou que ela deu a informação sobre o destino para o qual as drogas teriam sido levadas, embora não se recorde se foi para a casa do casal ou do Thales.
Explicitou que chegando na casa do Thales, lhe informaram sobre a denúncia do tráfico de drogas e ele negou o seu envolvimento. Esclareceu que como o nome de Thales havia sido citado pelo casal e pela irmã do Biló, todos foram conduzidos à delegacia, onde os fatos foram narrados ao delegado. Mencionou que Lorraine foi ouvida e os acusados ficaram presos. Informou que o local em que foi feita a prisão é dominado pelo Comando Vermelho, além de ser próximo a um ponto de tráfico, tendo havido um homicídio recentemente ali, além de sempre serem realizadas prisões no local.
Destacou que não é possível traficar naquela localidade sem estar associado à facção Comando Vermelho, havendo inclusive a prática de homicídios contra quem não fecha com a facção. Afirmou que só conhecia o Biló, o qual já havia sido abordado uma ou duas vezes, mas não conhecia os demais acusados. Relatou que só receberam informações da Rafaela e do Matheus no dia dos fatos, mas em relação ao Marlon e ao Thales, tinham informações anteriores de que eles estariam gerenciando o tráfico em uma parte da localidade.
Narrou que não se recorda qual foi a via pela qual a denúncia chegou até ele. Acrescentou que a denúncia da Rafaela e do Matheus ocorreu no dia, mas em relação aos outros dois acusados, não se recorda exatamente o dia. Explicitou que em relação à Rafaela e ao Matheus, a denúncia chegou através de ligação, mas não se recorda para qual componente da guarnição, sendo certo que dizia que a droga estava guardada na casa dos dois.
Esclareceu que foram à casa do Marlon e procederam à revista com a autorização da sua irmã. Mencionou que a casa do Matheus e da Rafaela fica do outro lado da rua, bastando atravessar. Informou que não se recorda sobre a estrutura do terreno e se tinha portão. Destacou que havia quatro policiais da guarnição e que chamaram a Rafaela e o Matheus quando ainda estavam na porta. Disse que não se recorda se tinha portão e muro, mas lembra que havia uma varanda, onde pararam e chamaram os dois.
Relatou que o Matheus atendeu os policiais e foi até a porta, ocasião em que a guarnição conversou com ele, e todos os policiais fizeram perguntas. Esclareceu que o Matheus abriu a porta e eles verificaram que havia uma sala, onde os acusados estavam dormindo. Narrou que os policiais perguntaram se o Matheus estava sozinho e ele disse que estava com a namorada. Acrescentou que os dois foram até a varanda e os policiais os informaram sobre a denúncia e perguntaram se tinha alguma coisa guardada lá, momento em que o Matheus admitiu que havia uma quantidade de drogas, tendo indicado onde estavam.
Explicitou que conversaram com a Rafaela e o Matheus e que um dos dois disse que tinha uma quantidade de drogas guardada, sendo que foi o Matheus quem indicou onde estava. Afirmou que nesse momento viram que era uma quantidade bem maior do que para uso e indagaram se a droga era deles ou de outras pessoas, tendo os dois afirmado que o Thales e o Biló pediram para que eles guardassem a droga lá e que em troca receberam uma quantidade de drogas para revender depois.
Mencionou que o Matheus indicou que a droga estava na sala onde estavam dormindo, em um móvel que não se recorda se era uma cômoda ou um rack. Informou que os policiais pegaram uma bolsa ou uma mochila com a droga. Relatou que não se recorda se alguém da guarnição achou um pneu com a droga. Esclareceu que a droga chega na comunidade dentro de um pneu, mas depois eles tiram a droga de dentro. Destacou que não se recorda se a Lorraine disse que viu o Thales entregando o pneu para a Rafaela e o Matheus ou se o Thales levou o pneu para algum lugar.
Acrescentou que saíram da casa da Rafaela e do Matheus, foram até a casa do Thales e o informaram acerca da denúncia e, depois que juntaram os quatro acusados, os conduziram até a delegacia. Explicitou que a ocorrência estava bem enrolada, então levaram os quatro até a delegacia para que a autoridade policial determinasse o que deveria ser feito. Esclareceu que a princípio só foi dada voz de prisão ao Matheus e à Rafaela, sendo que o Marlon e o Thales foram conduzidos como envolvidos, a fim de que o delegado determinasse se os quatro ficariam presos.
Mencionou que deu voz de prisão à Rafaela e ao Matheus depois que as drogas foram encontradas e eles admitiram que receberam um dinheiro para guardar a droga. Informou que não se recorda se a Rafaela e o Matheus estavam com alguma lesão quando foram conduzidos à delegacia. Afirmou que a guarnição do depoente era composta pelo cabo Andrade, cabo Hamilton e cabo A. Carlos e a outra guarnição era composta por subtenente Michel, sargento Pimentel, cabo Geraldo e cabo Lorran, pois eram duas guarnições.
Narrou que no dia dos fatos, quando acharam as drogas, tem certeza que o nome de Marlon foi mencionado pela Rafaela e pelo Matheus, mas não tem certeza sobre o nome de Thales ter sido mencionado. Acrescentou que foram até a casa do Thales com base no relato da Lorraine, do Matheus e da Rafaela. Explicitou que não sabe precisar se o Matheus conhecia o Thales. Mencionou que não sabia que o Thales estava trabalhando na época dos fatos e afirmou que nunca havia o prendido antes.
Destacou que sobre o Biló, os policiais tinham muitas informações, inclusive sobre ele ter sido alvejado em razão do envolvimento com o tráfico. Informou que chegaram denúncias de que o Thales estava junto com o Marlon, mas que os dois eram primos. Salientou que chegaram informações sobre os dois, mas que a droga estaria na casa do Marlon, e na casa do Thales não havia nada. Explicou que foram na casa do Thales por causa do relato da Lorraine e pelas informações sobre os fatos.
Relatou que depois que o Marlon foi baleado, ficaram algum tempo sem receber informações dele. Narrou que a maioria das informações que chegam para a guarnição, são de pessoas que fazem contato diretamente na rua ou na DPO. Acrescentou que no caso do Marlon, não se recorda por qual via chegou, mas alguns indivíduos conhecidos têm o costume de ajudar a guarnição, ligando diretamente para os policiais.
Explicitou que a denúncia dizia que seria recebida uma carga de drogas, mas não se recorda quanto tempo passou entre a denúncia e a diligência. Destacou que não sabe precisar se a diligência ocorreu no mesmo dia da denúncia ou se a denúncia foi recebida dias antes. Esclareceu que na casa do Marlon só esteve a guarnição do depoente, composta por quatro pessoas. Mencionou que na delegacia prestaram depoimento o depoente e o cabo Andrade.
Informou que a denúncia dava o nome do Marlon e do Thales. Descreveu que a casa do Marlon fica bem na beira da rua e que ao chegarem no local, as irmãs do Marlon os receberam. Relatou que informaram sobre a denúncia, momento em que a Lorraine autorizou a entrada na residência. Afirmou que o Marlon estava deitado na sala, mas não se recorda se ele estava acordado e o que ele falou. Narrou que vasculharam o local e não encontraram nada de ilícito, mesmo após o acusado falar que não havia nada ali.
Acrescentou que já estavam na rua principal, quando receberam uma ligação dizendo que as drogas estariam guardadas na residência em frente. Explicitou que a ligação foi recebida no celular particular de um dos policiais. Mencionou que os policiais chamaram o Matheus e a Rafaela, eles atenderam e lhes foi falado sobre as informações recebidas. Destacou que não sabe se eles estavam dormindo, mas inicialmente eles ficaram pensativos e depois admitiram que a droga estava guardada lá.
Esclareceu que depois voltaram à casa do Marlon e o conduziram à delegacia, tendo informado a ele e à sua irmã que foram encontradas drogas ao lado. Mencionou que não havia conduzido o Marlon à delegacia anteriormente, mas já havia o abordado. Informou que a casa do Thales é um pouco distante, a cerca de 100 metros. Narrou que a informação inicial acerca do Marlon era de que ele o Thales estavam gerenciando parte do tráfico na comunidade e que teria chegado uma carga de droga na casa do Marlon, mas nada foi encontrado no local.
Acrescentou que saindo dali, receberam informações de colaboradores no sentido de que a droga estava guardada na casa do Matheus e da Rafaela e que essa era a droga que deveria ter sido encontrada na casa do Marlon. Explicitou que segundo a Lorraine, dias antes, o Thales havia chegado ao local com um pneu contendo drogas, todavia, não pode precisar se a Lorraine viu a droga no pneu, ou se ela apenas deduziu que tinha.
Esclareceu que ela disse que pediu para ele tirar o pneu de lá, pois não queria que deixasse o objeto no local para não envolver a família dela, razão pela qual o Thales levou o pneu. Mencionou que foram até a casa da Rafaela e do Matheus e, posteriormente, foram até a casa de Thales, onde não foram encontradas drogas. Informou que o Thales negou o seu envolvimento. Destacou que a droga foi encontrada na casa da Rafaela e do Matheus e que estes disseram que a droga era do Marlon e que eles receberiam uma quantidade de drogas para revender depois.
Esclareceu que como prova da materialidade há a declaração da Rafaela e do Matheus, além da droga encontrada na casa deles. Relatou que o Thales negou o seu envolvimento e com ele não foi encontrada droga, além de acreditar que também não foi encontrado dinheiro. /r/r/n/nO policial militar Felipe de Andrade Tomás afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Narrou que, na época, receberam denúncia anônima dando conta que o elemento de vulgo Biló e o Thales estariam gerenciando o tráfico na parte do campo da Quinta Lebrão.
Acrescentou que também receberam a informação de que eles teriam recebido uma carga de drogas que teria vindo dentro de um step, o que é uma praxe na comunidade. Explicitou que procederam à casa do Biló, que já era conhecido pela guarnição, e no local fizeram contato com a irmã dele, que recebeu os policiais na porta. Destacou que ela franqueou a entrada dos policiais no local, onde nada de ilícito foi encontrado.
Esclareceu que a guarnição recebeu uma ligação anônima, dizendo que o Matheus e a Rafaela teriam guardado esse material com eles. Mencionou que parte da guarnição foi até a residência do casal e fizeram contato com eles. Informou que o Matheus admitiu que havia droga na residência que ele e a Rafaela iriam receber parte da droga como pagamento por ter guardado o material. Relatou que, posteriormente, parte da guarnição procedeu até a casa do Thales, onde fizeram contato com ele.
Narrou que a irmã do Biló havia informado aos policiais sobre o pneu, confirmando a denúncia que eles haviam recebido, tendo ela dito que o Thales levou o pneu até a casa do Biló e chegando lá, ela não deixou que ele guardasse o material, razão pela qual ele guardou na casa da Rafaela e do Matheus. Acrescentou que só se recorda dos fatos porque foi lida a denúncia, mas não se recorda se o Matheus ou a Rafaela disseram de quem teriam recebido a droga.
Explicitou que a denúncia inicial dava conta que Marlon e Thales gerenciavam o tráfico no campo da Quinta Lebrão, o qual já é conhecido pela prática criminosa. Destacou que Marlon estava impossibilitado de realizar a venda, pois estava acamado. Mencionou que a denúncia sobre o Matheus e a Rafaela era de que eles teriam pegado o material e o guardado na própria residência, mas não chegou nenhuma informação para o depoente de que eles iriam vender a droga, apenas que iriam receber o pagamento para guardar.
Informou que conhecia o Biló e o Thales por denúncias e abordagem. Salientou que uma vez o Biló conseguiu se evadir da polícia e não foi pego, enquanto o Thales já foi abordado, mas nunca foi encontrado com nada, visto que os gerentes não ficam com a droga. Narrou que os gerentes distribuem o material e depois recebem o dinheiro. Acrescentou que só foi encontrada a quantia de R$ 90,00 porque o material havia acabado de chegar na comunidade, não tendo dado tempo de a venda ser efetuada, pois se não teria sido encontrada uma quantia maior.
Explicitou que o local é conhecido pelo tráfico de drogas e diversos homicídios, sendo dominado pelo Comando Vermelho. Mencionou que ficou fora da cidade por um tempo, razão pela qual se desligou das informações que recebia na localidade. Informou que retornou para a PATAMO há 3 meses e ainda não recebeu informações sobre o Thales e o Marlon. Destacou que os policiais não conheciam a Rafaela e o Matheus anteriormente e não tinham recebido informações anteriores de que eles guardavam as drogas.
Esclareceu que não se recorda o que cada acusado disse no momento da prisão. Informou que se recorda de a Lorraine ter franqueado a entrada na residência e de ter falado que não deixou o pneu ser guardado na sua casa, mas não se recorda se o pneu foi encontrado. Narrou que as denúncias chegam através de moradores que confiam no trabalho da polícia, mas não sabe precisar como a primeira denúncia sobre o caso concreto chegou, se foi por contato pessoal ou por telefone.
Acrescentou que não se recorda qual policial recebeu a denúncia, pois normalmente as informações são compartilhadas entre a guarnição. Explicitou que as armas na localidade são escondidas no mato e que em Teresópolis é difícil encontrar alguém com arma na rua. Destacou que na casa do Marlon não foram encontradas drogas ou armas e que na cidade é comum os traficantes franquearem a entrada dos policiais na casa.
Mencionou que a residência da Rafaela e do Matheus tinha muro e portão, tendo os chamado no portão. Informou que não se recorda se havia varanda no local, nem qual dos dois recebeu os policiais no portão. Esclareceu que não se recorda de detalhes como a distância do portão até a casa e a existência de quintal no local. Relatou que não se recorda se os policiais fizeram revista na casa ou se as drogas foram entregues voluntariamente, mas disse que estas estavam dentro de um armário ou uma cômoda.
Narrou que acha que foi o Matheus quem entregou a droga para os policiais. Acrescentou que conversou com os acusados, mas não se recorda o que eles disseram, nem se eles falaram que iriam receber uma quantia em dinheiro ou uma quantidade de droga para uso. Explicitou que já havia abordado o Thales na Quinta Lebrão anteriormente, mas ele não estava com nada. Destacou que chegaram informações para a guarnição de que o Thales tinha envolvimento com o tráfico.
Mencionou que a guarnição era composta pelo sgt Roberto Carlos, cabo Hamilton, Cristiano e o depoente. Informou que não encontraram nada na casa do Thales e que a casa da Rafaela e do Matheus fica próxima à casa do Thales, mas não colada, embora dê para ir a pé de um local ao outro. Esclareceu que não sabe dizer se a Lorraine viu a droga dentro do pneu, sendo que ela apenas disse que o Thales chegou na sua casa rolando um pneu e ela disse para ele não guardar nada ali.
Mencionou que foram à casa do Thales ao final, quando confirmaram que ele teria levado o pneu até o local. Informou que a Rafaela e o Matheus falaram que a droga foi levada pelo Thales e pelo Biló, mas não se recorda se o Matheus conhecia o Thales. Relatou que não sabe precisar quanto tempo depois do recebimento da denúncia inicial eles foram até a casa do Marlon. Narrou que foram recebidos pela irmã do Marlon e ele estava deitado em casa, mas não se recorda se havia mais gente no local.
Acrescentou que já estavam indo embora quando receberam a ligação falando da Rafaela e do Matheus. Explicitou que não se recorda se outra PATAMO estava presente no dia, nem sabe precisar se a guarnição foi inteira nas três casas, embora ele tenha ido. Destacou que acha que o seu colega Cristiano também esteve nas três casas, mas não pode precisar. Mencionou que já havia abordado Marlon antes de ele ser baleado, sendo que depois disso receberam informações de que mesmo acamado ele estava gerenciando o tráfico.
Afirmou que as informações são recebidas por moradores./r/r/n/nO acusado Marlon da Silva Fernandes de Oliveira narrou que a sua casa fica na beira da rua e que a porta estava encostada, quando os policiais a empurraram e entraram. Acrescentou que quando a sua irmã viu, eles já estavam lá dentro. Explicitou que como eles já haviam entrado, ela deixou eles revistarem o imóvel. Mencionou que eles não encontraram droga na sua casa e que não tem nada a ver com a droga que foi encontrada na casa do Matheus e da Rafaela, além de que nem tinha contato com eles.
Afirmou que já foi abordado anteriormente pelos policiais que prestaram depoimento. /r/r/n/nO acusado Thales Pereira Vieira da Silva afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Narrou que estava saindo de casa, de manhã, indo fazer um biscate extra, quando foi abordado por três policiais, dentre eles o Felipe e o Cristiano. Acrescentou que eles questionaram sobre a droga e o interrogando negou que fosse sua, pois não precisa disso, já que trabalha.
Destacou que nem a droga e nem o dinheiro apreendido era dele. Afirmou que mostrou duas contas de luz atrasadas aos policiais, a fim de demonstrar que estava indo trabalhar a fim de quitar as contas. Esclareceu que mesmo assim foi algemado e conduzido até a casa do Matheus. Informou que não sabe dizer se o Matheus mora em frente à casa do Marlon. Mencionou que não conseguiu visualizar se havia mais alguém preso, pois estava na mala e não tinha ângulo de visão.
Relatou que não ouviu a Lorraine falar sobre ele ter levado um pneu até a sua casa e só soube disso posteriormente, pois eles não falaram nada quando o abordaram. Negou ter levado esse pneu, até porque trabalhava até a noite e não tinha tempo para ficar na rua. Narrou que como trabalhava muito, não tinha contato com a rua, então não sabia sobre a prática na comunidade de acondicionar drogas em pneu.
Acrescentou que não conhecia a Rafaela. Explicitou que conhecia o Marlon porque na hora do seu almoço, pelo fato de ele ser cadeirante, o colocava no sol e depois ia para o seu serviço. Destacou que é primo de consideração do Marlon, pois foram criados juntos. Afirmou que conhecia a Lorraine, mas não tinha muita intimidade com ela, apesar de nunca terem brigado. Esclareceu que não conhecia o Matheus anteriormente, nem sabia do envolvimento de nenhum dos acusados com o tráfico.
Informou que não sabe sobre o envolvimento de Marlon com o Comando Vermelho ou sobre o atentado que ele sofreu. Narrou que na época dos fatos trabalhava de carteira assinada, sendo que no dia da sua prisão estava indo fazer um serviço extra. Acrescentou que sabe que Marlon foi baleado, mas acha que ele não tinha processos criminais anteriores./r/r/n/nVê-se que a prova oral é consistente, não deixando dúvidas quanto ao tráfico de drogas praticado pelos acusados, havendo harmonia e congruência entre os testemunhos dos policiais, sendo estes compatíveis, inclusive, com àqueles fornecidos na fase pré-processual às fls. 11/14 (id. 0016)./r/r/n/nA despeito do coeso esteio probatório, as Defesas Técnicas dos réus requereram o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, aduzindo, em suma, a ilegalidade da investigação iniciada com base exclusivamente em denúncia anônima, a ocorrência de violação de domicílio e do direito ao silêncio, além da inobservância da cadeia de custódia da prova; no mérito, as Defesas postulam a absolvição dos réus, com fundamento na insuficiência probatória./r/r/n/nApesar do alegado, entendo que o pleito de absolvição dos acusados quanto ao tráfico de drogas, não merece acolhimento, havendo esteio seguro quanto à participação deles no ilícito./r/r/n/nEm que pese o posicionamento da Defesa dos réus, também não vislumbro qualquer ilegalidade na ação policial.
Os policiais foram ao local para averiguar informações sobre o tráfico de drogas, que mencionavam expressamente os nomes dos denunciados. Ao chegarem na residência de Rafaela e Matheus - onde as drogas foram efetivamente apreendidas -, tiveram a entrada em domicílio autorizada por eles, os quais, inclusive, admitiram a prática delitiva e entregaram espontaneamente o material entorpecente e o dinheiro./r/r/n/nInsta consignar que a autorização para entrada na casa não foi contestada pelos acusados, nem em sede policial - quando foram efetivamente ouvidos -, nem em juízo, quando optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, não há nada que abale a credibilidade dos policiais militares e que indique que eles estariam mentindo sobre a autorização de ingresso./r/r/n/nEm que pese o réu Marlon tenha aduzido em juízo que os policiais não pediram autorização para entrar na sua residência, e que a presença deles só foi constatada quando já estavam no interior do imóvel, entendo que isso não torna a apreensão dos entorpecentes na residência de Rafaela e Matheus ilícita, nem as provas que dela decorreram.
Isso porque, de acordo com os policiais, eles se dirigiram à casa de Rafaela e Matheus após receberem uma ligação anônima, quando estavam saindo da residência de Marlon, ocasião em que lhes foi passada a informação de que a droga estava na casa dos dois. Desse modo, o que levou os agentes até o local da apreensão da droga foi uma informação absolutamente independente da diligência realizada momentos antes na casa do Marlon, que apenas confirmou a versão prestada pela irmã de Marlon no sentido de que o pneu com drogas havia sido encaminhado à casa de Rafaela e Matheus.
Além disso, como mencionado anteriormente, Rafaela e Matheus não contestaram as informações dos policiais no sentido de que o ingresso na residência deles foi autorizado, de modo que a credibilidade dos agentes de segurança pública resta inabalada./r/r/n/nColaciono jurisprudência pertinente ao tema, que corrobora a posição adotada:/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO
PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR/PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O direito à inviolabilidade do domicílio está expresso no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cuidando-se, portanto, de direito fundamental protegido constitucionalmente. No entanto, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida. Doutrina e jurisprudência.
3. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência.
Precedentes. (AgRg no HC-191.508/STF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/11/2020)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 138.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)/r/r/n/nAdemais, o contexto fático reproduzido pelos policiais autorizaria a abordagem dos réus, levando-se em conta as denúncias específicas sobre o envolvimento dos réus no tráfico, inclusive com a guarda do material entorpecente na residência, o que justifica e embasa a diligência no local, havendo, assim, fundada suspeita sobre a traficância exercida e o estado de flagrância. /r/r/n/nA abordagem e o ingresso na casa dos réus não se deram de forma aleatória, mas sim porque havia uma fundada suspeita, não havendo que se falar em ilicitude da diligência e, por conseguinte, prisão ilícita ou mesmo obtenção de uma prova ilícita por derivação.
Entendo que deve ser reconhecida a licitude da ação policial e consequentemente das provas acostadas aos autos. /r/r/n/nOs policiais militares mencionaram que houve confissão informal e entrega espontânea da droga por parte de Rafaela e Matheus, tal como constou na transcrição dos depoimentos das testemunhas. /r/r/n/nNão há que se falar em ilicitude decorrente da suposta violação ao direito ao silêncio.
Isso porque não há indícios de que os acusados não foram efetivamente advertidos sobre o direito ao silêncio no caso em tela, tendo em vista que nem as testemunhas, nem os acusados, trouxeram informações nesse sentido./r/r/n/nOutrossim, a confissão restou ratificada pelos réus Rafaela e Matheus em sede policial, oportunidade em que foram devidamente alertados pela autoridade policial acerca do direito constitucional, conforme se verifica dos termos de declarações às fls. 15/22 (id. 0016)./r/r/n/nDa mesma forma, entendo que não merece prosperar a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova, pautada na ausência de menção no laudo de entorpecentes acerca do lacre e da aptidão da embalagem para o acondicionamento do material entorpecente.
Isso porque, a prisão em flagrante dos denunciados e a apreensão dos entorpecentes ocorreu em 25/08/2018, isto é, antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, que se deu em 23/01/2020. Portanto, é impossível falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais (art. 158-A a 158-F, do CPP) que não existiam à época, ou seja, antes da Lei Anticrime. Os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do artigo 2º do CPP, razão pela qual não há que se falar em quebra da cadeia de custódia antes da alteração legislativa./r/r/n/nColaciono jurisprudência pertinente ao tema, que corrobora a posição adotada:/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE OUTROS AUTOS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/n1. O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente. /r/n2.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não se apresenta ilegítima a cooperação da Secretaria de Segurança Pública em investigações, por meio da denominada Subsecretaria de Inteligência, dotada dos devidos recursos tecnológicos para empreender as diligências necessárias. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal (HC n. 343.737/SC, Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2016). /r/n3.
Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de prejuízo à defesa. /r/n4.
Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes - em relação às datas ou períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis, na medida em que não comporta o exame de provas (RHC n. 77.836/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019). /r/n5.
No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia, no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço, nos termos do art. 2º do CPP, que: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior . Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente destacado pela Corte local que, no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como temos hoje .
6. Agravo regimental a que se nega provimento. /r/n(AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)/r/r/n/nImportante mencionar, ainda, que a ausência de menção ao lacre e à aptidão/propriedade da embalagem para o acondicionamento do material entorpecente apreendido, não torna automaticamente ilegítima a prova obtida, a ensejar a nulidade requerida, mormente quando a apreensão é corroborada pela prova oral, como no caso em questão./r/r/n/nPelo conjunto probatório nada há que demonstre terem os elementos de prova sido corrompidos, o que impossibilitaria a produção de laudo pericial fidedigno./r/r/n/nAdemais, as Defesas, apesar de questionarem os depoimentos dos agentes da lei, não produziram qualquer prova que pudesse retirar a credibilidade de seus testemunhos./r/r/n/nAdemais, em que pese os acusados Matheus e Rafaela tenham exercido o direito constitucional ao silêncio em sede judicial, eles admitiram em sede policial a guarda do material entorpecente a pedido de Marlon e Thales -verdadeiros proprietários da droga -, corroborando, assim, os depoimentos dos policiais militares, conforme declarações a seguir (fls. 15/22 - id. 0016):/r/r/n/nMATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS/r/nQue o declarante está ciente de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que há cerca de seis dias atrás os nacionais THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA e MARLON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA, os quais o declarante reconhece, nesse momento na Delegacia, por terem sido conduzidos junto ao declarante pelos PMs, pediram para o declarante guardar uma carga de drogas na sua casa; tratava-se de um favor que o declarante entendeu por atender; que conhece os dois pois os mesmos são vizinhos do declarante há 5 anos; que não foi ameaçado para guardar as drogas lá; que ambos são tralhas do tráfico de drogas da localidade; que o declarante acha que os dois exercem posição de comando do tráfico na localidade; que o declarante não vende drogas e, como disse, apenas guardou as drogas para os traficantes; que a esposa do declarante, RAFAELA OLIVEIRA LIMA, sequer tinha conhecimento de que o declarante tinha guardado drogas na casa; que o declarante nunca foi preso ou condenado; que nesta data, os PMs encontraram as drogas na casa do declarante dentro de uma gaveta na sala./r/r/n/nRAFAELA OLIVEIRA LIMA/r/nQue foi informada de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que ela e seu companheiro (MATHEUS) são vizinhos de MARLON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA; Que MATHEUS trabalha como vigia diurno no Condomínio Golden Place / Panorama; Que ela ganha um dinheiro trabalhando como cuidadora de crianças na própria favela/comunidade em que vive; Que há 5 dias atrás seu vizinho THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA procurou MATHEUS e pediu para ele guardar uma quantidade de sacolés de cocaína; Que MATHEUS nada comentou com ela a respeito de qualquer quantia envolvida nesta situação; Que acredita que MATHEUS aceitou o pedido de THALES por consideração, pois são vizinhos há mais de 1 ano; Que apesar de MARLON ter sido baleado no começo deste ano (2018), nunca soube que ele tivesse algum envolvimento com o tráfico de drogas; Que não falou nada a respeito com os PMs de que ela e MATHEUS iriam vender parte da droga; Que quando a PM chegou em sua casa, ela disse que a droga era sua para tentar proteger seu companheiro (MATHEUS); Que com o passar do tempo acabou admitindo a verdade (que a droga pertencia a terceiros)./r/r/n/nEm que pese Matheus tenha mencionado que Rafaela não sabia que o material entorpecente estava guardado no local, esta demonstrou em sua declaração ter ciência da guarda, apesar de alegar que desconhecia a promessa de vantagem.
Além disso, os policiais militares mencionaram em juízo, de maneira firme e coerente, que os dois confessaram informalmente a guarda conjunta da droga e a contraprestação que receberiam pelo serviço prestado, não tendo ficado claro apenas se seria em dinheiro ou em drogas./r/r/n/nCumpre mencionar, ainda, que ambos demonstraram em suas declarações que tinham ciência da destinação mercantil da droga./r/r/n/nA informante Lorraine - apesar de ter optado por não prestar depoimento em sede judicial em razão do seu parentesco com o acusado Marlon - teve a sua versão corroborada pelos policiais militares em juízo. /r/r/n/nEm relação às versões apresentadas pelos acusados Marlon e Thales, entendo que se encontram isoladas nos autos, tratando-se de uma nítida tentativa de se esquivar de eventual responsabilização penal.
Destaque-se que eles não apresentaram nenhuma motivação para que os corréus Rafaela e Matheus, ou a informante Lorraine, pudessem ter inventado os fatos narrados em sede policial. Da mesma forma, não demonstraram a existência de nenhuma relação de inimizade com os policiais militares que prestaram depoimento./r/r/n/nPortanto, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos, concluo que todos os réus devem ser condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória. /r/r/n/nPor derradeiro, cumpre salientar que os comportamentos típicos dos acusados também se revelaram ilícitos e culpáveis, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade./r/r/n/n2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES/r/r/n/nNo que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo que a hipótese é de condenação em relação aos réus Marlon e Thales, e de absolvição em relação aos acusados Rafaela e Matheus./r/r/n/nEmbora haja provas de que na data dos fatos os acusados Rafaela e Matheus praticaram o crime de tráfico de drogas, infere-se que não há evidências firmes quanto à estabilidade e permanência da associação entre os dois ou entre eles e os corréus Marlon e Thales, tampouco entre eles e outros indivíduos associados à facção criminosa Comando Vermelho./r/r/n/nConforme narrado por Rafaela e Matheus em sede policial, esta foi a única ver que eles guardaram material entorpecente em casa e que apenas fizeram isso porque os corréus são seus vizinhos e pediram tal favor.
Destaque-se que a versão de Rafaela e Matheus encontra respaldo nas FACs dos dois, que revelam que o presente processo é o único que consta em desfavor de ambos. Ademais, os policiais militares também aduziram em seus depoimentos que nunca tinham recebido informações anteriores acerca da participação do casal no tráfico de drogas, o que demonstra ter sido um fato isolado. /r/r/n/nAssim, entendo que a hipótese é de absolvição dos acusados Rafaela e Matheus em relação ao crime de associação para o tráfico./r/r/n/nJá em relação aos réus Marlon e Thales, entendo que a hipótese é de condenação.
Isso porque, os policiais militares narraram que já tinham informações pretéritas de que os dois estavam gerenciando o tráfico de drogas na região. Além disso, Lorraine, irmã de Marlon, declarou na delegacia que já sabia do envolvimento de Thales com o tráfico e não autorizava que ele armazenasse drogas em sua casa. No mesmo sentido, o acusado Matheus, também em sede policial, afirmou que Marlon e Thales são traficantes ativos na região e que acredita que os dois ocupam posições de liderança no tráfico local.
Além disso, Matheus admitiu na delegacia que estava armazenando as drogas para Marlon e Thales, o que foi confirmado por sua namorada, Rafaela, na ocasião./r/r/n/nEmbora Marlon e Thales tenham negado tanto a prática do tráfico de drogas, quanto da associação para o tráfico, entendo que as versões dos dois se encontram isoladas nos autos, tratando-se de uma nítida tentativa de afastar eventual responsabilização criminal que pudesse recair sobre eles./r/r/n/nNeste sentido, cumpre salientar que, ao ser questionado sobre a relação que existia entre ele e Marlon, Thales apresentou uma narrativa contraditória.
Inicialmente, ele disse que apenas conhecia o Marlon porque às vezes o colocava no sol, tendo em vista que Marlon é cadeirante e mora próximo a sua casa. Posteriormente, admitiu que os dois não eram apenas vizinhos, mas que haviam sido criados juntos, sendo primos de consideração. Além disso, ao ser questionado sobre o que teria causado a paraplegia que acometeu Marlon, ele disse que não sabia, sendo que é de conhecimento notório na comunidade em que vivem - Quinta Lebrão -, que Marlon foi vítima de uma tentativa de homicídio, possivelmente em razão de disputa relativa ao tráfico de drogas./r/r/n/nAdemais, os depoimentos prestados pelos policiais militares no sentido de que os dois são conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região, restam corroborados pelas FACs de ambos, que revelam a existência de outras anotações criminais por crimes previstos na Lei nº 11.343/06./r/r/n/nPor fim, cumpre mencionar que conforme narrado pelos policiais militares, as drogas foram apreendidas em uma comunidade cujo domínio é da facção criminosa Comando Vermelho./r/r/n/nPor derradeiro, cumpre salientar que os comportamentos típicos dos acusados Marlon da Silva Fernandes de Oliveira e Thales Pereira Vieira da Silva também se revelaram ilícitos e culpáveis, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/nConsiderando que as condutas foram praticadas em momentos diversos com a produção de resultados plurais, na hipótese deve ser reconhecido o concurso material de infrações em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e e de associação criminosa praticados por Marlon da Silva Fernandes de Oliveira e Thales Pereira Vieira da Silva.
Portanto, se aplica na hipótese a regra prevista no Art. 69 do Código Penal com o somatório das penas./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os réus MARLON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA e THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 n/f do Art. 69 do Código Penal; e CONDENAR os réus RAFAELA OLIVEIRA LIMA e MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-OS quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do Art. 386, VII do Código de Processo Penal. /r/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA/r/r/n/nDO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR MARLON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA/r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo legal./r/r/n/nA culpabilidade é normal do tipo em exame, não havendo nenhuma circunstância especial que justifique a majoração da pena-base./r/r/n/nNa verdade, foram apreendidas 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, o que por si só, não demonstra que a penetração da droga no corpo social tivesse a amplitude de lesar de forma mais gravosa o bem jurídico tutelado pela norma penal./r/r/n/nEm relação à qualidade do entorpecente, é nítido que a grande maioria das apreensões de drogas por atuação dos policiais militares, corresponde à cocaína e maconha, nada havendo de excepcional neste aspecto, inclusive quanto ao seu potencial lesivo não foi produzido laudo de pureza da substância./r/r/n/nNo tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato.
Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico./r/r/n/nA conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..).
A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos./r/r/n/n Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa./r/r/n/nEm relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC do réu (fls. 784/791), verifico que nada há para ser consignado neste sentido, já que ele possui apenas uma condenação definitiva, a qual será utilizada para reconhecer a agravante de reincidência na segunda fase de aplicação da pena./r/n /r/nAs circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade./r/r/n/nPor fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar./r/r/n/nDesta maneira, a pena-base é fixada em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência específica, tendo em vista que Marlon possui uma condenação pelo crime de tráfico de drogas (Proc. nº 0017752-35.2016.8.19.0061), a qual transitou em julgado em 01/02/2017, conforme fl. 786, tendo a pena sido extinta em 16/12/2021, não estando presente a hipótese prevista no art. 64, I, do CP.
Diante disso, exaspero a pena em 1/6, o que resulta em 05 ANOS e 10 MESES de RECLUSÃO e 583 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa terceira fase de aplicação da pena, diante da reincidência, deixo de reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º da Lei n. 11343/06, já que o agente não é primário./r/r/n/nInexistem outras atenuantes, causas de aumento e/ou de diminuição de pena a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO e 583 DIAS-MULTA./r/r/n/nDe acordo com os Arts. 43 e 42 da Lei nº 11.343/2006, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. /r/nDO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR MARLON DA SILDVA FERNANDES DE OLIVEIRA/r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo legal./r/r/n/nA culpabilidade é normal do tipo em exame, não havendo nenhuma circunstância especial que justifique a majoração da pena-base./r/r/n/nNa verdade, foram apreendidas 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, o que por si só, não demonstra que a penetração da droga no corpo social tivesse a amplitude de lesar de forma mais gravosa o bem jurídico tutelado pela norma penal./r/r/n/nEm relação à qualidade do entorpecente, é nítido que a grande maioria das apreensões de drogas por atuação dos policiais militares, corresponde à cocaína e maconha, nada havendo de excepcional neste aspecto, inclusive quanto ao seu potencial lesivo não foi produzido laudo de pureza da substância./r/r/n/nNo tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato.
Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico./r/r/n/nA conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..).
A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos./r/r/n/n Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa./r/r/n/nEm relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC do réu (fls. 784/791), verifico que nada há para ser consignado neste sentido, já que ele possui apenas uma condenação definitiva, a qual será utilizada para reconhecer a agravante de reincidência na segunda fase de aplicação da pena./r/n /r/nAs circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade./r/r/n/nPor fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar./r/r/n/nDesta maneira, a pena-base é fixada em 03 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância agravante de reincidência específica, tendo em vista que Marlon possui uma condenação pelo crime de tráfico de drogas (Proc. nº 0017752-35.2016.8.19.0061), a qual transitou em julgado em 01/02/2017, conforme fl. 786, tendo a pena sido extinta em 16/12/2021, não estando presente a hipótese prevista no art. 64, I, do CP.
Diante disso, exaspero a pena em 1/6, o que resulta em 03 ANOS e 06 MESES DE RECLUSÃO e 758 DIAS-MULTA. /r/r/n/nInexistem atenuantes, causas de aumento e/ou de diminuição de pena a considerar. Assim, a pena se torna definitiva no patamar de 03 ANOS e 06 MESES DE RECLUSÃO e 758 DIAS-MULTA./r/r/n/nDe acordo com os Arts. 43 e 42 da Lei nº 11.343/2006, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/nLevando em conta que os crimes foram produzidos com pluralidade de condutas e atingiu resultados diversos, entendo aplicável à hipótese a regra do Art. 69 do Código Penal.
Portanto, procedo ao somatório das penas acima aplicadas ao réu MARLON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA, resultando num total de 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.341 DIAS-MULTA./r/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, § 2º, a , do Código Penal e no Art. 111 da LEP é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena./r/r/n/nNos termos do art. 387, § 2º do CPP nada há para ser analisado, tendo em vista a reincidência reconhecida em desfavor do réu e o tempo da custódia provisória (40 dias), considerando a documentação de fls. 02, 111, 250 e 344./r/r/n/nDO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA/r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo legal./r/r/n/nA culpabilidade é normal do tipo em exame, não havendo nenhuma circunstância especial que justifique a majoração da pena-base./r/r/n/nNa verdade, foram apreendidas 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, o que por si só, não demonstra que a penetração da droga no corpo social tivesse a amplitude de lesar de forma mais gravosa o bem jurídico tutelado pela norma penal./r/r/n/nEm relação à qualidade do entorpecente, é nítido que a grande maioria das apreensões de drogas por atuação dos policiais militares, corresponde à cocaína e maconha, nada havendo de excepcional neste aspecto, inclusive quanto ao seu potencial lesivo não foi produzido laudo de pureza da substância./r/r/n/nNo tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato.
Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico./r/r/n/nA conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..).
A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos./r/r/n/n Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa./r/r/n/nEm relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC do réu (fls. 793/802), verifico que nada há para ser consignado neste sentido, já que ele não possui condenações definitivas em seu desfavor./r/n /r/nAs circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade./r/r/n/nPor fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar./r/r/n/nDesta maneira, a pena-base é fixada em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a se considerar./r/r/n/nDa mesma forma, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena a considerar./r/r/n/nConsiderando que houve a condenação do acusado pela prática do crime de associação criminosa para o tráfico, entendo que Thales vem se dedicando a práticas criminosas, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º da Lei n. 11343/06./r/r/n/nAssim a pena se torna definitiva no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA./r/r/n/nDe acordo com os Arts. 43 e 42 da Lei nº 11.343/2006, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/nDO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA/r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo legal./r/r/n/nA culpabilidade é normal do tipo em exame, não havendo nenhuma circunstância especial que justifique a majoração da pena-base./r/r/n/nNa verdade, foram apreendidas 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína, o que por si só, não demonstra que a penetração da droga no corpo social tivesse a amplitude de lesar de forma mais gravosa o bem jurídico tutelado pela norma penal./r/r/n/nEm relação à qualidade do entorpecente, é nítido que a grande maioria das apreensões de drogas por atuação dos policiais militares, corresponde à cocaína e maconha, nada havendo de excepcional neste aspecto, inclusive quanto ao seu potencial lesivo não foi produzido laudo de pureza da substância./r/r/n/nNo tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato.
Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico./r/r/n/nA conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..).
A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos./r/r/n/n Os motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa./r/r/n/nEm relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC do réu (fls. 793/802), verifico que nada há para ser consignado neste sentido, já que ele não possui condenações definitivas em seu desfavor./r/n /r/nAs circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade./r/r/n/nPor fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar./r/r/n/nDesta maneira, a pena-base é fixada em 03 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a se considerar./r/r/n/nDa mesma forma, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena a considerar./r/r/n/nAssim a pena se torna definitiva no patamar de 03 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA./r/r/n/nDe acordo com os Arts. 43 e 42 da Lei nº 11.343/2006, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/nLevando em conta que os crimes foram produzidos com pluralidade de condutas e atingiu resultados diversos, entendo aplicável à hipótese a regra do Art. 69 do Código Penal.
Portanto, procedo ao somatório das penas acima aplicadas ao réu THALES PEREIRA VIEIRA DA SILVA resultando num total de 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA./r/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, § 2º, a , do Código Penal e no Art. 111 da LEP deveria ser estabelecido o regime fechado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, todavia, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, verifico que Thales permaneceu preso provisoriamente preso por 05 dias.
Assim, deve ser fixado o REGIME SEMIABERTO, nos termos do Art. 33, § 2º, b do Código Penal./r/r/n/nAdemais, não houve reconhecimento de nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, nos termos do Art. 33, § 3º do Código Penal./r/r/n/nCRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO PELA RÉ RAFAELA OLIVEIRA LIMA/r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo legal./r/r/n/nA culpabilidade é normal do tipo em exame, não havendo nenhuma circunstância especial que justifique a majoração da pena-base./r/r/n/nNa verdade, foram apreendidas 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína na residência dos acusados, o que por si só, não demonstra que a penetração da droga no corpo social tivesse a amplitude de lesar de forma mais gravosa o bem jurídico tutelado pela norma penal./r/r/n/nEm relação à qualidade do entorpecente, é nítido que a grande maioria das apreensões de drogas por atuação dos policiais militares, corresponde à cocaína e maconha, nada havendo de excepcional neste aspecto, inclusive quanto ao seu potencial lesivo não foi produzido laudo de pureza da substância./r/r/n/nNo tocante à personalidade da acusada, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato.
Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico./r/r/n/nA conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..).
A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos./r/r/n/nOs motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação da ré é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa./r/r/n/nEm relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC da ré (fls. 779/783), verifico que nada há para ser consignado neste sentido, tendo em vista que este processo constitui a única anotação criminal em seu desfavor./r/n /r/nAs circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade./r/r/n/nPor fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar./r/r/n/nDesta maneira, a pena-base é fixada em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea (Art. 65, III, d do Código Penal), haja vista que em sede policial a acusada admitiu que estava guardando o material entorpecente em sua residência, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.
Contudo, deixo de aplicá-la com base na súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base já foi fixada em seu patamar mínimo./r/r/n/nReconheço na terceira fase de aplicação da pena, a causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º da Lei nº 11343/2006, uma vez que pela FAC acostada aos autos percebe-se que a acusada é primária, bem como, inexiste qualquer tipo de prova que ateste estar inserido em atividade organizada de tráfico de entorpecente, motivo pelo qual a pena deve ser reduzida de 2/3, passando a 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. /r/r/n/nDe acordo com os Arts. 43 e 42 da Lei nº 11.343/2006, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, § 2º, c , do Código Penal é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena./r/r/n/nFrise-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo ser perfeitamente aplicável este regime, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade da ré. /r/r/n/nPor não terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP./r/r/n/nNos termos do art. 387, § 2º do CPP nada há para ser analisado, uma vez que já foi fixado o regime inicial mais benéfico para início de cumprimento de pena./r/r/n/nNos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, na proporção de uma hora de trabalho por dia de pena e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a ser paga através de cestas básicas, consoantes diretrizes a serem indicadas pela Central de Penas e Medidas Alternativas./r/r/n/nDELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO PELO RÉU MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS/r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo legal./r/r/n/nA culpabilidade é normal do tipo em exame, não havendo nenhuma circunstância especial que justifique a majoração da pena-base./r/r/n/nNa verdade, foram apreendidas 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína na residência dos acusados, o que por si só, não demonstra que a penetração da droga no corpo social tivesse a amplitude de lesar de forma mais gravosa o bem jurídico tutelado pela norma penal./r/r/n/nEm relação à qualidade do entorpecente, é nítido que a grande maioria das apreensões de drogas por atuação dos policiais militares, corresponde à cocaína e maconha, nada havendo de excepcional neste aspecto, inclusive quanto ao seu potencial lesivo não foi produzido laudo de pureza da substância./r/r/n/nNo tocante à personalidade do agente, da mesma forma, não vislumbro qualquer fato que demonstre ter personalidade distorcida, já que inexistem laudos periciais neste sentido, ou qualquer outro documento técnico que demonstre tal fato.
Pensar de forma contrária seria mera elucubração, sem qualquer respaldo científico./r/r/n/nA conduta social de qualquer indivíduo está relacionada às diversas relações pessoais que mantém dentro do núcleo social onde se encontra inserido. Assim, para que pudéssemos valorar essa circunstância, necessário seria uma análise global dos diversos círculos sociais em que o indivíduo transita (família, trabalho, locais de lazer e etc..).
A socialização é um processo longo e contínuo, o qual para sua análise, exige observação constante, para que se possa extrair as práticas de cada indivíduo. Assim, nada há neste sentido nos autos./r/r/n/nOs motivos do crime, também, não autorizam a majoração da pena-base, pois a atuação do réu é no sentido da mera concretização da conduta, não tendo sido demonstrada motivação que a torne mais reprovável e gravosa./r/r/n/nEm relação aos maus antecedentes, ao analisar a FAC do réu (fls. 792/796), verifico que nada há para ser consignado neste sentido, já que este processo constitui a única anotação em seu desfavor./r/n /r/nAs circunstâncias do crime também não ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, uma vez que nada há de excepcional na prática criminosa, a qual se desenrolou sem acontecimento diferenciado que pudesse configurar maior reprovabilidade./r/r/n/nPor fim, em relação a comportamento de eventual vítima e às consequências do crime nada há a considerar./r/r/n/nDesta maneira, a pena-base é fixada em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA./r/r/n/nNa segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea (Art. 65, III, d do Código Penal), haja vista que em sede policial o acusado admitiu que estava guardando o material entorpecente em sua residência, nos termos do Enunciado de Súmula n. 545 do STJ.
Contudo, deixo de aplicá-la com base na súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base já foi fixada em seu patamar mínimo./r/r/n/nReconheço na terceira fase de aplicação da pena, a causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º da Lei nº 11343/2006, uma vez que pela FAC acostada aos autos percebe-se que o acusado é primário, bem como, inexiste qualquer tipo de prova que ateste estar inserido em atividade organizada de tráfico de entorpecente, motivo pelo qual a pena deve ser reduzida de 2/3, passando a 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. /r/r/n/nDe acordo com os Arts. 43 e 42 da Lei nº 11.343/2006, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, § 2º, c , do Código Penal é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena./r/r/n/nFrise-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo ser perfeitamente aplicável este regime, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu. /r/r/n/nPor não terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não há de se falar em aplicação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do Art. 33 do CP./r/r/n/nNos termos do art. 387, § 2º do CPP nada há para ser analisado, uma vez que já foi fixado o regime inicial mais benéfico para início de cumprimento de pena./r/r/n/nNos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, na proporção de uma hora de trabalho por dia de pena e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, a ser paga através de cestas básicas, onde contenham itens alimentícios, de higiene pessoa, de limpeza e congêneres, consoantes diretrizes a serem indicadas pela Central de Penas e Medidas Alternativas./r/r/n/nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS/r/r/n/nPor derradeiro, diante do Princípio da Presunção de Inocência, urge salientar que todos os réus se encontram em liberdade, havendo-se que reconhecer a inexistência, si et in quantum, de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a prisão preventiva nesta fase processual.
Por essa razão, concedo a todos o direito recorrer em liberdade./r/r/n/nCondeno os réus, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise da gratuidade de justiça apenas será realizada durante a execução penal, tendo em vista o entendimento Consolidado do STJ, conforme o Tema 03 da Edição nº 148 da Jurisprudência em tese, a saber: Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça. /r/r/n/nDetermino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos moldes do artigo 72 da Lei 11.343/06./r/r/n/nEm relação ao dinheiro apreendido na residência dos acusados Rafaela e Matheus, considerando as circunstâncias da apreensão, bem como a natureza da atividade ilícita que os réus exerciam no momento da prisão, entendo que a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) era produto do tráfico.
Assim, com fulcro no Art. 63 da Lei nº 11343/06, determino seu perdimento em favor da União, devendo o mesmo ser revertido ao FUNAD (§ 1º do Art. 63 da Lei nº 11343/06)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da CGJRJ, comunicando o teor desta sentença penal ao IFP, INI e TRE./r/r/n/nIntimem-se os acusados da presente decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública Tabelar.
Publique-se.