Trata-se de arrolamento dos bens de ANA ELISA AFFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA, falecida em 06/11/2020. Certidão de óbito na fl. 32, não deixou testamento, deixou bens e 2 filhos - Martin Affonso Ferreira de Oliveira, menor impúbere, e Lara Affonso Ferreira Almeida da Silva, além do meeiro Eduardo Cardoso de Oliveira. Inicial com primeiras declarações nas fls. 03/08, com documentos acostados nas fls. 09/37.
Despacho na fl. 43 nomeando Eduardo Cardoso de Oliveira como inventariante. Despacho na fl. 91 deferindo JG. Resposta de ofícios nas fls. 85/86. Plano de partilha nas fls. 193/195, com concordância da PGE (fl.210) e do MP (fl. 207). Relatório para sentença na fl. 177, com complemento na fl. 213.
É o relatório. Passo a decidir. As partes, em consenso, apresentaram o plano de partilha de fls. 193/195, com concordância do MP (fl. 207) e da PGE (fl. 210). A partilha está correta, não havendo qualquer impugnação. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 193/195 elaborada nos autos de inventário dos bens deixados pelo finado ANA ELISA AFFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA.
DÊ-se ciência à Fazenda Estadual, na forma dos artigos 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. CPC, art. 659, § 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
STJ, Tema Repetitivo 1074 - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, certificados o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.