Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ré, alegando excesso de execução quanto à cobrança de astreintes (multa diária). Afirma que não houve intimação pessoal do impugnante e que, por isso, as astreintes são inexigíveis. Afirma ainda que houve ausência de ofício ao órgão responsável. Alega que deven ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, requer que seja reduzido o seu valor ao total de R$ 500,00, e alternativamente, a alteração da periodicidade da multa para R$ 100/ATO x 31 descontos = R$ 3.100,00.
No que tange ao valor principal, afirma que a autora não comprovou que sofreu os descontos. No que tange aos danos morais, sustenta que a sentença fixou o valor de R$ 10.000,00 com correção monetária do arbitramento (sentença,16.10.2023), e juros de mora do evento danoso/contrato (24.11.2020), razão para o pedido de homologação do cálculo da executada para os R$ 13.600,00 de danos morais, posicionados para data do 1º pagamento, NOV/2023.
No que tange aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, o acórdão fixou o percentual de 20% sobre a condenação, equivalente aos R$ 2.924,30 posicionados para data do 1º pagamento, NOV/2023. No que tange a COMPENSAÇÃO, os valores disponibilizados à Impugnada oriundos dos contratos declarados nulos, foram devolvidos às fls. 56/187 no valor TOTAL de -R$ 4.573,64, valor dado em pagamento por economia processual. (os quais não foram considerados pela Impugnada).
Afirma que com o cancelamento do contrato o banco promove o estorno das parcelas descontadas o que no caso doas autos resultou em estorno total de (-)R$ 408,89 (comprovante nexo), valor que representa pagamento parcial e já se encontra em posse do Impugnando. Ainda, há de ser considerado o pagamento voluntário de R$ 146,71 + R$ 24.552,33. Prega que em que pese a Impugnada aduzir um residual de R$ 2.150,27 + 20% honorários, não há que se falar em residual devido, mas sim de PAGAMENTO A MAIOR com necessária devolução a ser efetivada pela Impugnada.
Em resposta de fls. 870/871, afirma a autora o fato de o réu questionar a multa por descumprimento da tutela, mas não trás o comprovante de que tenha cumprido a tutela sobre a cobrança específica, mas o próprio executado comprova em sua petição que somente cessaram os descontos indevidos do menor empréstimo, após a sentença, e não no deferimento da tutela, portanto, o cálculo não está errado.
Sustenta que a executada apresenta petição confusa, com diversas telas, que não devem ser consideradas por serem provas unilaterais Requer, assim, a improcedência da impugnação. É O
RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente, passo a analisar a alegação de inexigibilidade da multa por descumprimento da obrigação. Segundo o artigo 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Pela análise do dispositivo legal, percebe-se que, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para que seja aplicada multa (astreintes), é imprescindível que, PREVIAMENTE, o juiz tenha fixado um prazo razoável para o cumprimento, bem como estipulado a multa para o caso de descumprimento, a qual somente terá incidência após ultrapassado o prazo, QUE DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
Na vigência do CPC/1973, predominava o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constituía condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410, STJ). No entendimento deste magistrado, em razão do advento do CPC/2015, especificamente, da regra contida no artigo 513, §2º, I (Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.), inserida no capítulo das disposições gerais a respeito do cumprimento de sentença, não seria mais necessária a prévia intimação pessoal do devedor para o início do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer, bastando a simples intimação do advogado constituído nos autos. Contudo, analisando a divergência que poderia pairar sobre o assunto também na vigência do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 19/12/2018, consolidou o entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 Informativo 643). Dessa forma, observa-se que, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, ainda é necessária a prévia intimação pessoal do devedor (não bastando a simples intimação do advogado) para a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
NO CASO EM TELA, não é possível a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação, tendo em vista que não foi determinada a prévia intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer. Com efeito, considerando que não havia sido concedida a tutela antecipada, nem mesmo em sentença, bem como que, durante o prazo para a interposição do recurso de apelação, a sentença não produz efeitos (art. 1.012, CPC), somente será possível aplicar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando, após o trânsito em julgado da decisão, a executada for intimada, pessoalmente, para cumprir a obrigação e não cumprir no prazo estabelecido, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, até o momento, não é possível aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de intimação pessoal. Com relação a divergência de valores referentes à repetição de indébito, considerando que não ficou claro o valor descontado, INTIMEM-SE as partes para que comprovem aos autos documentalmente os valores que foram descontados pelo período executado.