Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RIOPREVIDÊNCIA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, LARISSA SOARES VIANNA
- Advogados
- RONALDO SOARES VIANNA (OAB 232770/RJ), FERNANDO ANDRE GIL ALCANTARA (OAB 114427/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ)
IES 1011 e ss.: É certo que a jurisprudência admite, em situações absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas, a devolução de prazo processual quando demonstrado que fato imprevisível e inevitável, tal como grave enfermidade do advogado, retirou-lhe integralmente a possibilidade de praticar o ato processual. Todavia, tal providência deve ser compreendida como verdadeira exceção, sob pena de esvaziamento dos princípios da segurança jurídica, da estabilização das relações processuais e da preclusão, institutos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
No caso concreto, a decisão cuja rediscussão se pretende foi publicada em 02/07/2026, tendo ocorrido sua preclusão em 24/07/2026, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio patrono. Entretanto, os documentos médicos acostados aos autos referem-se, em sua quase totalidade, ao período compreendido entre janeiro e abril de 2026, lapso temporal significativamente anterior ao prazo processual cuja restituição se pretende.
Além disso, o laudo mais recente limita-se a consignar que o paciente permaneceria em acompanhamento psiquiátrico, fazendo referência à ausência de previsão de alta, sem, contudo, estabelecer qualquer correlação objetiva entre o alegado quadro clínico e a efetiva impossibilidade de prática dos atos processuais no período compreendido entre a publicação da decisão e a consumação da preclusão. Não bastasse isso, também não se verifica demonstração de que a enfermidade inviabilizasse a adoção de providências mínimas destinadas à preservação dos interesses da parte, notadamente o substabelecimento do mandato a outro profissional habilitado, providência ordinária e plenamente compatível com a continuidade da representação processual, especialmente diante da duração do alegado quadro clínico.
Em outras palavras, a documentação apresentada não evidencia fato superveniente, imprevisível e diretamente incidente sobre o prazo processual em questão, apto a afastar a incidência da preclusão já consumada. Admitir solução diversa, à míngua de prova robusta da impossibilidade concreta de atuação justamente no período do prazo recursal, implicaria relativização indevida da estabilidade processual, convertendo hipótese excepcional em mecanismo incompatível com a segurança jurídica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. MÚTUOS REALIZADOS EM 2016. INDADIMPLÊNCIA .
SENTENÇA
