*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0386785-64.2012.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0386785-64.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01041311 APTE: IVONE SANTANA ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE ISENÇÃO DOS RÉUS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À TAXA JUDICIÁRIA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou demanda para obter o fornecimento do medicamento Cabergolina 0,5 mg. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento da autora. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito e impôs à autora o pagamento de custas e honorários. A parte apelante sustenta a aplicação do princípio da causalidade e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção do processo em razão do falecimento da autora afasta a aplicação do princípio da causalidade; (ii) se os réus devem pagar as custas processuais; (iii) se o Município deve arcar com a taxa judiciária, ainda que de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da autora gera a extinção do processo sem resolução do mérito quando a pretensão é intransmissível, conforme art. 485, IX, do CPC. A extinção não afasta a incidência do princípio da causalidade, que orienta a fixação dos encargos processuais segundo a responsabilidade pelo ajuizamento da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), estabeleceu que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora contra qualquer ente estatal. A tese supera a compreensão fundada na impossibilidade de condenação por confusão patrimonial. 5. A demanda versa sobre direito à saúde. O proveito econômico é inestimável. A verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 6. Os entes públicos são isentos de custas. A taxa judiciária, contudo, deve ser recolhida pelo Município, por ser parte ré e sucumbente. O tema é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Reforma parcial da sentença de ofício. Condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00. Isenção de custas. Condenação do Município ao pagamento de 50% da taxa judiciária.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito decorrente do falecimento da parte não afasta a aplicação do princípio da causalidade. 2. Os entes federativos são isentos do pagamento das custas processuais. 3. O Município deve recolher a taxa judiciária quando sucumbente, ainda que a matéria seja reconhecida de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX; 85, caput e § 8º; DL Est. 05/77, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002). STJ, AgInt no AREsp 2.707.803/MS; AgRg no REsp 1.308.407/RJ. Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso e reformou-se parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.