Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800002-39.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCELO CARVALHO DA COSTA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARCELO CARVALHO DA COSTA, em que postula, em sede de tutela de urgência, que o MUNICÍPIO DE QUATIS forneça o medicamento relacionado na petição inicial, indispensáveis ao seu tratamento, visto que apresenta quadro de depressão bipolar de longa evolução e de gravidade, porém não possui condições financeiras de adquiri-los e o réu não forneceu a medicação até o momento.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o autor, de fato, muito necessita do medicamento prescrito pelo seu médico assistente, fundamental para o tratamento médico ao qual está submetido. Deriva dos mandamentos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, sendo certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que evidencia a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento necessário ao tratamento do autor, conforme descrito na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública em caso de descumprimento. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do , do CPC.