Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800019-97.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANO DE JESUS ZAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SILVANO DE JESUS ZÃO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A (ÁGUAS DO RIO) alegando, em síntese, que foi surpreendido com uma negativação de crédito efetuada pela RÉ no valor de R$909,85, datada de 01/09/2022, com vencimento em 21/09/2022, cujo protesto foi lavrado em 02/05/2023; que procurou a RÉ, ocasião em que foi informado de que a suposta dívida, objeto do protesto, não foi localizada nos sistemas da concessionária; que foi emitido demonstrativo de faturamento em nome do autor no qual não consta qualquer débito correspondente ao valor protestado.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial; a declaração de inexistência do débito; danos morais no valor de R$ 30.000,00. Proferida decisão em id. 256333419 deferindo a tutela de urgência para determinar que a empresa-ré promova a imediata baixa do protesto em nome do Autor junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Duas Barras, conforme id 255724891, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$200,00.
A empresa RÉ apresentou Contestação em id. 260490162 alegando, preliminarmente, perda do objeto e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que assim que foi informada sobre possível inconsistência cadastral herdada da antiga operadora, a Concessionária instaurou procedimento interno de verificação, concluindo pela ausência de vínculo da autora com o imóvel e determinando o cancelamento imediato da matrícula e dos débitos associados antes do ajuizamento da ação; que a questão já foi resolvida integralmente na esfera administrativa; que inexistem danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora acerca da Contestação, id. 261914160. Instadas a se manifestarem em provas (Id. 262120344), a RÉ requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 262802085), tendo a autora permanecido inerte. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Acerca da preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir, estas não merecem prosperar, tendo em vista que a RÉ não apresentou nenhuma prova nos autos de que tenha solucionado a questão na via administrativa, aliado ao fato de que a Autora informa em id. 261914160 que seu nome ainda continua protestado. Ainda que assim o fosse, a demanda ainda pretende a reparação pelos danos morais, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor. A controvérsia cinge-se na verificação da regularidade da negativação do nome da parte autora promovida pela ré. Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal; certidão de protesto (Id. 255724891); protocolo de atendimento demonstrando a tentativa de solução administrativa (Id. 255724892), assim como comunicações por e-mails sem resposta da RÉ (Id. 255724893), não havendo que se falar em ausência de prova mínima.
A parte RÉ, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a questão foi resolvida na via administrativa, o que não restou comprovado. A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora.
Nota-se, também, que a empresa RÉ tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório. Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados. Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar, na presente hipótese, qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa RÉ anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se,em verdade, de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado, não servem como meio de prova. Embora a ré sustente que, após procedimento interno de verificação, concluiu pela inexistência de vínculo da autora com o imóvel, o fato é que o documento de Id. 255724891 comprova que o nome da demandante foi protestado em 02/05/2023, em razão de suposto débito no valor de R$ 909,85, com vencimento em 21/09/2022, sem que tenha sido demonstrada a origem da obrigação.
Considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, competia à ré comprovar a legitimidade da negativação, encargo do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de demonstração da origem e validade do débito, conclui-se tratar-se de cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos suportados pela autora. Assim, tendo em vista que a parte RÉ se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeira negativação indevida.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré, reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da empresa ré ao pagamento de verba indenizatória. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 256333419, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que a empresa-ré promova a imediata baixa do protesto em nome do Autor junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Duas Barras, conforme id 255724891, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$200,00;
2. Declarar a inexistência do débito objeto do protesto, indevidamente lavrado em nome do Autor, referente à duplicata de prestação de serviços por indicação, supostamente emitida pela ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., no valor de R$909,85 (novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), com data do título em 01/09/2022, vencimento em 21/09/2022 e protesto efetivado em 02/05/2023, conforme certidão expedida pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Duas Barras, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade da referida cobrança;
3. Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024; DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 3 de março de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular