Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800024-34.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: N. O. D.
C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, CINTIA MACIEL DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por N. O. D. C., menor incapaz, representado por sua mãe, Cíntia Maciel de Oliveira, em face do MUNICÍPIO DE QUATIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando garantir o fornecimento do medicamento Aripiprazol 1ml/ml, de uso contínuo, prescrito por neuropediatra para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.5). O autor está cadastrado no SUS e não possui condições financeiras para adquirir a medicação, cujo custo mensal é de R$ 159,59, totalizando R$ 479,70 para seis meses.
A parte autora sustenta que a ausência do fornecimento pelo poder público compromete gravemente a saúde do menor, invocando os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 e jurisprudência consolidada do STF e TJRJ, que reconhecem o dever estatal de garantir assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Argumenta-se que o direito à saúde é cláusula pétrea e não pode ser limitado pela reserva do possível, devendo prevalecer o mínimo existencial.
Cita precedentes que autorizam medidas coercitivas, como bloqueio de verbas públicas, para assegurar o cumprimento da obrigação. Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus fornecessem o medicamento ou custeassem sua aquisição. Ao final, pede a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada, condenando os réus ao fornecimento do medicamento. Petição inicial no id. 96140089.
Gratuidade de justiça deferida no id. 97055255. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 97055255. Contestação no id. 110062295, na qual o Estado do Rio de Janeiro sustenta que o pedido não deve prosperar porque o fármaco não integra as listas oficiais de dispensação gratuita do SUS, nem está previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o que ultrapassa os limites da assistência farmacêutica regulada pelos artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90, com redação da Lei nº 12.401/2011.
Argumenta que a integralidade do direito à saúde é regulada e deve observar critérios técnicos, segurança, custo-efetividade e universalização, sendo ilegítimo ao Judiciário impor fornecimento de medicamentos não padronizados, conforme orientação do STF nas Suspensões de Tutela Antecipada 175, 178 e 244. Ressalta que a inclusão de novos medicamentos no SUS depende de procedimento específico conduzido pelo Ministério da Saúde, não podendo ser determinada judicialmente.
Afirma ainda que o medicamento não compõe nenhum grupo da Assistência Farmacêutica do SUS, inexistindo base legal para fornecimento gratuito pelo Estado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, universalidade e descentralização. Alega que eventual custeio de tratamento em unidade privada seria ilegal, afrontando normas constitucionais e a Lei nº 8.080/90, além de gerar quebra da isonomia e risco de enriquecimento sem causa.
Contestação do Município de Quatis no id. 116526724, sustentando inicialmente a ilegitimidade passiva do Município, alegando que o medicamento não integra a lista de fármacos sob sua responsabilidade, conforme normas do SUS e Portarias do Ministério da Saúde, devendo a demanda ser direcionada ao ente competente. Argumenta que já foram adotadas providências para aquisição do medicamento por meio de processos administrativos, afastando a alegação de negativa de fornecimento.
Ressalta a escassez de recursos financeiros e a necessidade de observância ao princípio da seletividade e distributividade na prestação dos serviços de saúde, sob pena de comprometer o atendimento coletivo. Invoca ainda a ausência de previsão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a aplicação do princípio da reserva do possível, destacando que decisões judiciais que impõem fornecimento indiscriminado podem causar grave lesão à ordem administrativa e prejudicar a população mais carente.
Afirma que a escolha dos medicamentos padronizados decorre de critérios técnicos e científicos, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração Pública nessa definição. Ao final, requer a improcedência total da ação e a revogação da liminar concedida, e, subsidiariamente, caso mantida a tutela, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município, autorizada a entrega de medicamento genérico, considerada a responsabilidade solidária com prevalência do Estado do Rio de Janeiro no custeio e afastada a imposição de multa diária.
Réplica no id. 138740251. Parecer de mérito do Ministério Público no id. 208226548, opinando pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Nicolas Oliveira de Carvalho, menor incapaz, representado por sua mãe, Cíntia Maciel de Oliveira, em face do Município de Quatis e do Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento do medicamento Aripiprazol 1ml/ml, de uso contínuo, prescrito por neuropediatra para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.5).
Alega a parte autora não possuir condições financeiras para adquirir a medicação, cujo custo mensal é de R$ 159,59, totalizando R$ 479,70 para seis meses. Requereu tutela de urgência, deferida nos autos, para fornecimento imediato do medicamento. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental (arts. 6º e 196), impondo aos entes federativos o dever solidário de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 23, II).
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), reafirmou que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde, não podendo a ausência de previsão em listas do SUS ou alegações orçamentárias afastar tal obrigação, sob pena de violação ao mínimo existencial. O STJ e o TJRJ também consolidaram esse entendimento, conforme Súmulas 65, 116, 178 e 180.
No caso, restou comprovada a necessidade do medicamento por laudo médico e receituário anexados, bem como a hipossuficiência da família. A negativa de fornecimento comprometeria gravemente a saúde do menor, justificando a intervenção judicial para assegurar direito fundamental. A responsabilidade é solidária, razão pela qual não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar os réus, solidariamente, a fornecerem ao autor o medicamento Aripiprazol 1ml/ml, conforme prescrição médica, em quantidade suficiente para o tratamento, enquanto perdurar a necessidade. Fixo os honorários advocatícios por estimativa, considerando a baixa expressão econômica da causa, no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal de que usufruem os entes públicos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular