Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800029-90.2023.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: WILDSON WILLIAN DE MOURA ROCHA Considerando que na hipótese dos autos não houve a citaçãodo executadoe tampouco a busca e apreensão do bem,CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais,da leitura doartigo 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode preferir recorrer diretamente à ação executiva, sem fazer uso do procedimento da alienação fiduciária.Confira: "Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º,ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, se a leipermite que a instituição financeiraingressediretamentecom a ação executiva, não háóbicepara impedir a modificação do rito no caso em questão, em que ainda não houve citaçãoeque não se tenham esgotado as buscas sobre o bem.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITO QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONQUANTO NÃO TENHAM SIDO EFETUADAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO, DEVENDO-SE CONSIDERAR QUE SEGUNDO O ART. 5º DO MESMO DECRETO, O CREDOR TEM A FACULDADE DE RECORRER DIRETAMENTE À AÇÃO EXECUTIVA.
ADEMAIS, CONSOANTE O DO CPC, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057000-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO.