Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800038-57.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SONIA DA CUNHA
RÉU: NILTON CESAR OLIVEIRA SILVA GONÇALVES ID 266269296:
1 - item 'a': Indefiro, por ora, a realização de consulta por meio do sistema INFOJUD. A medida pretendida implica relativização do sigilo fiscal, razão pela qual deve ser adotada apenas de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento prévio dos meios menos invasivos para localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, ainda remanescem diligências passíveis de realização por outros sistemas de pesquisa patrimonial, cuja utilização deve preceder a adoção de providência mais gravosa.
2 - item 'b':Considerando a inércia do devedor, determino a consulta no sistema RENAJUD, visto que abrange todo o território nacional. Segue o resultado. Ciência às partes. Com relação ao veículo Yamaha,defiro a penhora por meio do sistema Renajud. Nesta data, determinei o bloqueio eletrônico de transferência do veículo, nos termos do protocolo anexo. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, cabendo ao devedor indicar o paradeiro, caso o veículo não seja imediatamente encontrado pelo oficial de justiça.
Formalizada a penhora, intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender o devedor. Quanto ao veículo Fiat/Fiorino, deixo de realizar a penhora, visto que o RENAVAM encontra-se baixado, conforme documento anexo. Intimem-se. PORTO REAL, 25 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular