Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Expedição de documento
Petição
Petição
2025
Petição
Expedição de documento
Decretação de revelia
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800062-12.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR NOVAIS LANDIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Diante da comparecimento do Réu no processo (id.172047614)e a ausência de resposta, conforme certidão de id. 190073856, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no art.344 do CPC. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, valendo o silêncio como concordância.
Publique-se na forma do art.346 do CPC. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800062-12.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR NOVAIS LANDIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta porOsmar Novais Landim, servidor público aposentado, em face doBanco do Brasil S.A.,na qual pleiteia o ressarcimento de valores supostamente subtraídos indevidamente de sua conta vinculada ao Programa PASEP, bem como indenização por danos morais. A parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 190934565).
O Banco do Brasil, posteriormente, requereu a produção de prova pericial (id. 192916871), enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 193037015), sob o argumento de que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo. Contudo, considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de valores eventualmente depositados e posteriormente subtraídos da conta PASEP do autor, bem como a necessidade de análise técnica sobre a movimentação financeira e a correção dos cálculos apresentados, entendo que a prova pericial éimprescindívelpara o adequado deslinde da causa.
A produção da prova técnica permitirá ao juízo verificar a existência de eventuais inconsistências nos valores creditados, bem como aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente diante da alegação de que o valor disponível seria de apenasR$ 0,01 (um centavo de real),em contraste com o montante pleiteado deR$ 218.859,38 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos),além deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de danos morais.
Diante do exposto,defiro a produção da prova pericial contábil,nomeando como perito o Sr.ROBERTO DO PRADO FIGUEIREDO NETO - CRC-RJ 088446-0([email protected]), devidamente cadastrado no DIPEJ. O perito deverá ser intimado para ciência da nomeação e para apresentarestimativa de honorários no prazo de cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, também no prazo de cinco dias.
Apresentada a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, nos termos doart. 465, (sec)3º, do CPC. PORTO REAL, 14 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800062-12.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR NOVAIS LANDIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a JG. Citem-se os réus a contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular