Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARCELO GONCALVES DA SILVA, COLEGIO BELUMA LTDA
- Advogado
- FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB 198735/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800063-60.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO BELUMA LTDA RÉU: MARCELO GONCALVES DA SILVA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente podem figurar no polo ativo pessoas físicas, admitindo-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas que ostentem a qualificação demicroempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
No caso em análise, a documentação apresentada pela parte autora não comprova tal enquadramento. Consta nos autos, em index 257502188, declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (ECF) com receita bruta anual superior aR$ 360.000,00, valor que ultrapassa o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 para microempresas. Tal circunstância inviabiliza a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado peloEnunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que substitui o Enunciado 47: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (XXVII Encontro - Palmas/TO)." Cabe aos Magistrados em atuação nos Juizados controlarem de forma estrita as condições para a regularidade do processo, verificando de forma objetiva e reta as condições legais para comprovação da condição de microempresa.
Vale transcrever, a respeito, a lição do festejado Prof. Eduardo Oberg, que muito bem aborda o tema da seguinte maneira: "A Lei nº 9841/99, em seu artigo 38, permite que as microempresas possam figurar no pólo ativo da demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis; foge ao espírito da lei, que deseja a pessoa natural e somente ela no pólo ativo (, da ); tal iniciativa legislativa não se justifica permitindo um desvirtuamento da aplicação principiológica da Esta possibilidade tem inviabilizado alguns juizados importantes; há notícia que supostas pequenas empresas transferiram os seus departamentos de cobrança para os Juizados, onde não há custas e há gratuidade assegurada em lei (, da ); o Juiz passa a ser cobrador dos débitos da empresa em questão, com ônus social reconhecido, bancado pelo Poder Judiciário; é injustificável e sem cabimento, seja político, seja social; cabe aos Magistrados em atuação nos Juizados controlarem de forma estrita o agir de tais empresas, verificando de forma objetiva e reta se as mesmas preenchem as condições legais para serem consideradas microempresas."
