SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Publicação automática referente à migração
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos, etc. SHIONEY BARRETO MARTINS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA, alegando que, em 08/12/2024, o réu teria lançado pedras em direção à sua residência, atingindo o para-brisa de seu veículo VW/Voyage, ocasionando prejuízo material correspondente ao custo do reparo no valor de R$ 668,00. Sustenta que os fatos foram registrados por câmera de segurança e comunicados à autoridade policial, afirmando ainda ter sofrido abalo moral em razão da conduta ilícita imputada ao demandado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 668,00 e compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A petição inicial de ID 167503240 veio instruída com documentos de ID's 167503243 a 167505115. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID168308450). Após tentativa frustrada de citação (ID 175580742), foi renovada a diligência, sobrevindo citação pessoal válida do réu por oficial de justiça (ID 199933125).
O demandado não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia por decisão de ID 266751677. Instado a especificar provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se ao acervo documental já juntado aos autos (ID 267658372).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual. Inicialmente, registro que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do do Código de Processo Civil (ID 266751677). Embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos, ela gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, especialmente quando compatíveis com as demais provas constantes dos autos.
Publicação
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos, etc. SHIONEY BARRETO MARTINS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA, alegando que, em 08/12/2024, o réu teria lançado pedras em direção à sua residência, atingindo o para-brisa de seu veículo VW/Voyage, ocasionando prejuízo material correspondente ao custo do reparo no valor de R$ 668,00. Sustenta que os fatos foram registrados por câmera de segurança e comunicados à autoridade policial, afirmando ainda ter sofrido abalo moral em razão da conduta ilícita imputada ao demandado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 668,00 e compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A petição inicial de ID 167503240 veio instruída com documentos de ID's 167503243 a 167505115. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID168308450). Após tentativa frustrada de citação (ID 175580742), foi renovada a diligência, sobrevindo citação pessoal válida do réu por oficial de justiça (ID 199933125).
O demandado não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia por decisão de ID 266751677. Instado a especificar provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se ao acervo documental já juntado aos autos (ID 267658372).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual. Inicialmente, registro que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do do Código de Processo Civil (ID 266751677). Embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos, ela gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, especialmente quando compatíveis com as demais provas constantes dos autos.
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decretação de revelia
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800064-79.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIONEY BARRETO MARTINS RÉU: MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA Considerando que o réu foi validamente citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme consta no mandado positivo juntado aos autos (ID 199933125), e que permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Intimem-se. PORTO REAL, 4 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
1 evento
Petição
Julho 20259 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
Decurso de Prazo
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20255 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Março 20251 evento
Petição
Fevereiro 20258 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda a inicial
Intimação
D
Conclusão
Expedição de documento
Janeiro 202510 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
artigo 344
No caso concreto, a narrativa autoral encontra amparo no conjunto probatório produzido. O registro de ocorrência juntado aos autos demonstra a comunicação do fato à autoridade policial (ID 167505112). Além disso, foram acostadas fotografias (ID 167505109 e 167505110), vídeo do evento (ID 167505106) e documentos relativos ao dano suportado pelo autor, os quais corroboram a ocorrência do ato ilícito descrito na inicial.
Ainda, os comprovantes de reparo evidenciam o dispêndio da quantia de R$ 668,00 para substituição do para-brisa e aquisição dos itens necessários ao conserto do veículo (ID 167505115). Restam configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita atribuída ao réu, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre ambos.
Quanto aos danos materiais, a prova documental demonstra de forma suficiente o prejuízo efetivamente suportado pelo demandante, correspondente ao valor de R$ 668,00, impondo-se o ressarcimento integral da quantia desembolsada. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Segundo a prova produzida, inclusive vídeo de ID 167505106, o réu arremessou pedras contra a residência do autor, atingindo bem de sua propriedade e colocando em risco a integridade patrimonial e a tranquilidade de sua família.
Trata-se de comportamento agressivo, voluntário e incompatível com os deveres mínimos de convivência social e de vizinhança. O abalo moral, nessa hipótese, decorre da própria natureza da conduta ilícita, sendo evidente a aflição, insegurança e sensação de vulnerabilidade experimentadas pelo autor diante de ato praticado por vizinho e direcionado contra seu patrimônio residencial. Passa-se, então, ao arbitramento do quantum indenizatório.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA ao pagamento de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
artigo 344
No caso concreto, a narrativa autoral encontra amparo no conjunto probatório produzido. O registro de ocorrência juntado aos autos demonstra a comunicação do fato à autoridade policial (ID 167505112). Além disso, foram acostadas fotografias (ID 167505109 e 167505110), vídeo do evento (ID 167505106) e documentos relativos ao dano suportado pelo autor, os quais corroboram a ocorrência do ato ilícito descrito na inicial.
Ainda, os comprovantes de reparo evidenciam o dispêndio da quantia de R$ 668,00 para substituição do para-brisa e aquisição dos itens necessários ao conserto do veículo (ID 167505115). Restam configurados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita atribuída ao réu, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre ambos.
Quanto aos danos materiais, a prova documental demonstra de forma suficiente o prejuízo efetivamente suportado pelo demandante, correspondente ao valor de R$ 668,00, impondo-se o ressarcimento integral da quantia desembolsada. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Segundo a prova produzida, inclusive vídeo de ID 167505106, o réu arremessou pedras contra a residência do autor, atingindo bem de sua propriedade e colocando em risco a integridade patrimonial e a tranquilidade de sua família.
Trata-se de comportamento agressivo, voluntário e incompatível com os deveres mínimos de convivência social e de vizinhança. O abalo moral, nessa hipótese, decorre da própria natureza da conduta ilícita, sendo evidente a aflição, insegurança e sensação de vulnerabilidade experimentadas pelo autor diante de ato praticado por vizinho e direcionado contra seu patrimônio residencial. Passa-se, então, ao arbitramento do quantum indenizatório.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA ao pagamento de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Ao autor.
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800064-79.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIONEY BARRETO MARTINS RÉU: MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA Id.168126072: Recebo a emenda à petição inicial. Aguarde-se a citação do réu. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHIONEY BARRETO MARTINS, MARCO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
Advogado
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular