Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DANIELLE CONCEICAO SILVA (OAB 196560/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800068-53.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e regularmente representadas chegaram a um acordo que resguarda seus interesses, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça DE ANDRADEE Em segredo de justiçae HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de divórcio formulado entre as partes na peça inicial, devendo o cônjuge virago voltar a usar seu nome de solteira, a saber: Em segredo de justiça, não havendo bens a partilhar. Istoposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face a JG que ora defiro. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 17 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
