Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP), NAIRA MARIA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB 240983/RJ), LARISSA MARTINS SANTOS (OAB 246904/RJ), RODRIGO VITORINO (OAB 159913/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800075-74.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça 1 -Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua guardiã, em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que, após o falecimento de sua antiga representante legal, ocorrido em novembro de 2023, a instituição financeira ré teria passado a reter os valores depositados em sua conta-benefício.
Sustenta que a nova representação legal já teria sido regularizada por meio de termo judicial de guarda, mas que, mesmo após a apresentação da documentação pertinente ao banco, os valores acumulados continuariam indisponíveis. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da quantia que estima em R$ 36.480,00. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que não há prova pré-constituída suficiente acerca da efetiva retenção dos valores pelo banco réu nem acerca do montante alegadamente bloqueado, requerendo o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos acostados indiquem, em cognição sumária, a condição da autora como beneficiária do BPC/LOAS e a existência de nova representante legal regularmente constituída, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta da alegada retenção indevida dos valores pela instituição financeira ré, tampouco do efetivo montante que estaria bloqueado.
