Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800098-30.2020.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MAURO ANTONIO DE SOUZA, EDNILSON SANTANA DA SILVA, JOAO LUIS RODRIGUES FRANCO, FERNANDO DE BRITO RECORRIDO: QUATIS - AGROPECUARIA LTDA. - ME, LUCIO CORBOLAN, BLAULIO ANTONIO AMORIM LIMA GODINHO, LUIZ ROBERTO BAPTISTA DE ALMEIDA, REINALDO DO NASCIMENTO SILVA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Narra a parte Autora, em síntese, que no mês de fevereiro de 2017, celebrou um “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FIM RESIDENCIAL” e um “CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA” com o primeiro réu (QUATIS AGROPECUÁRIA), representada pelo seu procurador segundo réu (LUCIO).
Registra-se que o valor do aluguel era de R$500,00 (quinhentos reais) mensais e o contrato de parceria previa que 50% (cinquenta por cento) da produção do autor seria encaminhada aos réus, donos do imóvel em questão. Ressalte-se que ambos os contratos teriam a duração de 36 (trinta e seis) meses ou 03 (três) anos, com início em 01/03/2017 e termo final em 01/03/2020. Ocorre que, para sua surpresa, em março de 2019, o autor foi expulso pelos próprios réus da residência alugada, embora os contratos ainda estivessem vigentes.
Salienta-se que o funcionário Edmilson Santana da Silva, ora arrolado como testemunha, compareceu ao imóvel em que o autor residia e o avisou que, por ordem dos réus, deveria deixar imediatamente o local e que a parceria estava desfeita. Via de consequência, diante da atitude coercitiva e com medo de ameaças, o autor saiu do imóvel às pressas em março de 2019, não tendo tempo hábil de organizar suas coisas, deixando móveis como: sofá, armário e fogão; pertences e utensílios, além de não ter tido tempo de colher a sua plantação de feijão, milho, quiabo, jiló, inhame, couve, alface, beterraba, couve-flor, banana, cenoura e pimenta.
Outrossim, deixou no imóvel também 02 (dois) carros, sendo 01 (um) VW/FUSCA, ano 1973, cor verde, placa KSL4218, e 01 (uma) VW/SAVEIRO CL, ano 1989, cor branca, placa LHH6644, documentos dos veículos em anexo. Indignado com o ocorrido, o autor retornou ao imóvel uma semana depois do ocorrido com a presença da Polícia Militar a fim de reaver seus pertences, quanto constataram que os carros que havia deixado estavam desmontados, sem as peças principais, bem como seus pertences também não estavam mais lá, além do fato de as plantações haviam sido totalmente colhidas, sem que o requerente pudesse receber a parte a que tem de direito, conforme estabelecido contratualmente.
Importante destacar que em relação aos bens que foram deixados no local, juntamente com os produtos que deixou de colher, o autor sofreu prejuízos no montante de R$ 15.152,91 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais, noventa e um centavos). Ademais, o autor teve que arrumar às pressas outro local para moradia, tendo que custear aluguéis no valor mensal de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) que vem pagando desde que foi expulso de casa.
Por conseguinte, por ter perdido ao mesmo tempo a sua moradia e a sua fonte de sustento, o autor passou por enormes dificuldades financeiras para se sustentar, o que deve ser sopesado. Alega que, entrou em contato com a Parte RÉ, por diversas vezes, sem êxito. Requer, pois, a declaração de rescisão contratual e débitos, o pagamento do valor de R$ 15.152,91 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais, noventa e um centavos) e compensação por danos morais.
A Parte RÉ, em sua defesa, alega preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, a inexistência de prática de ato ilícito. Por fim, impugna a ocorrência de danos materiais e compensação por danos morais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que restou comprovada a relação jurídica entre as partes por farta prova documental e pela Teoria da Asserção. A matéria em discussão subsume-se ao campo de incidência do CC/02, arts. 186/927.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor, não conseguiu fazer prova de suas alegações, como pode se provar pelos depoimentos abaixo: Tendo o réu LÚCIO CORBOLAN, afirmado em Juízo: que: “é aposentado; que cuidava de gado, porém, não trabalhava com produtos agrícolas; que alugou uma casa para o autor, porém, nunca teve contrato de parceria com o mesmo; que o autor nunca prestou serviço para ele; que o autor saiu do imóvel por livre e espontânea vontade; que nunca pediu para o autor sair e para reaver o imóvel;que sabia que o autor possuía uma pequena horta; que nunca viu o autor usar veículos automotores; que nunca chegou a ver um Fusca e/ou uma Saveiro na propriedade. “ O Autor MAURO ANTÔNIO DE SOUZA, afirmou em Juízo: que nunca testemunhou contra o réu antes; que conhece a testemunha JOÃO LUÍS; que chamou a testemunha, porque ele seria a prova de que ele vendia as verduras no seu próprio carro. “ A testemunha JOAO LUIS RODRIGUES FRANCO afirmou em Juízo: que o autor era inquilino do réu; que o autor não prestava nenhum serviço ou possuía parceria de trabalho com o réu; que não sabe dizer se o autor plantava produtos alimentícios em sua residência; que não se recorda do autor vender alimentos; que se recorda do autor possuir uma Brasília, mas não um Fusca ou uma Saveiro; que conhece o autor e o Sr.
Edmilson; que já foi procurado para ser testemunha pelo Edmilson e pelo autor várias vezes; que se comprometeu com o autor a falar a verdade, não importando a quem esta se beneficiasse. “ A testemunha FERNANDO DE BRITO, afirma em Juízo: que comprava verduras e legumes do autor; que não conhece o réu, porém, o presenciou sendo ignorante com o autor uma vez;que não sabe a relação que o autor e o réu tinham; que o autor vendia jiló, pimenta, abobrinha; que o autor plantava; que o autor possuía um Fusca e uma Saveiro. “ In casu, alegando o Autor que houve a prática de ato ilícito pelos réus, verifico que tal não merece prosperar, eis que não apresentou notificação aos réus acerca da suposta expulsão ou mesmo, boletim de ocorrência a fim de comprovar o alegado, ônus que lhe competia, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais.
É preciso, então, que haja um mínimo de demonstração do fato constitutivo do seu direito, ônus inafastável que lhe impõe o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim a parte autora não trouxe aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia pelo que se impõe a improcedência dos pedidos. Não vislumbro na presente hipótese a ocorrência de ato capaz de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos dano imaterial passível de reparação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a advertência do art. 523 do NCPC. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. PORTO REAL, 25 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular