Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800099-39.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Dissolução de União Estávelproposta porLUDMILA DE MARTINS TAVARES, emface deJÚNIOR DE SEIXAS TEIXEIRA, ondearequerente alegaqueviveuem regime de união estável com o requerido desde janeiro de 2021, porém encontram-se separados desde 2024, não pretendendo a manutenção do vínculo,motivo pelo qual requer a dissolução judicial na união estável.
Inicial regulamente instruída, com cópia da escritura de união estável em id 169406247.´. Em id 194684082, o requerido foi devidamente citado dos termos da ação . Certidão de inércia da parte ré em id 239304682. Revelia decretada às fls. 44, ante a inércia do réu. Em id 239373932, a parte autora requer a decrtação de revelia e o julgamento antecipado da lide. Iniicialmente, verifico que o requerido, regularmente citado, deixou de apresentar contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC.
Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.Com ainércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal,faz-se presumir como verdadeiras as alegações autorais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a DISSOLUÇÃO daunião estável existente entreLUDMILA DE MARTINS TAVARES eJÚNIOR DE SEIXAS TEIXEIRA,não havendo bens a partilhar nem filhos em comum, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Condenoo réuao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A PRESENTE
SENTENÇA
TEM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO RCPN COMPETENTE, observada a gratuidade de justiça para os atos registrais e notariais. PR PORTO REAL, 21 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular