Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., DESPACHADORIA SUL FLUMINENSE LTDA
- Advogados
- ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 243223/RJ), TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB 164527/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800107-16.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DESPACHADORIA SUL FLUMINENSE LTDA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DESPACHADORIA SUL FLUMINENSE LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona contrato de crédito vinculado à linha PRONAMPE, alegando, em síntese, abusividade contratual e irregularidades na contratação. O réu apresentou contestação no Id. 175011604, acompanhada dos documentos de Ids. 175011606 a 175011612, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos cobrados.
Posteriormente, o réu juntou novos documentos e alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com validação de segurança e ciência das condições contratuais, conforme petição de Id. 222033428 e documentos de Ids. 222076803 a 222076812. A autora manifestou-se sobre tais documentos no Id. 269640547, impugnando-os sob o fundamento de que não demonstrariam a efetiva contratação do negócio jurídico discutido nos autos, nem a concordância da autora com a taxa de juros aplicada, reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil.
É o necessário para o saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico não haver questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de natureza contratual e envolve discussão acerca da validade e regularidade da contratação bancária, da taxa de juros aplicada, da evolução do débito e da eventual ocorrência de cobrança indevida.
Observa-se que a instituição financeira afirma que a contratação foi realizada eletronicamente e junta documentos destinados a demonstrar o fluxo operacional da contratação digital, inclusive manuais internos, registros de jornada e documentação técnica. Por sua vez, a autora impugna especificamente tais elementos, afirmando que os documentos apresentados não comprovam a contratação do negócio jurídico objeto da demanda nem a efetiva anuência da contratante às condições pactuadas.
