Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800113-23.2025.8.19.0071 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: FERNANDO SILVA MARASSI
REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por FERNANDO SILVA MARASSI, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, objetivando a retificação e o suprimento de informações constantes de diversos assentos registrais de seus ascendentes, todos integrantes de sua linha genealógica italiana, bem como a inclusão de averbações obrigatórias de casamento e óbito, necessárias à recomposição da cadeia documental familiar.
A petição inicial encontra-se no ID 170191239, instruída com documentos pessoais do requerente, certidões registrais e árvore genealógica familiar (IDs 170197549 a 170200723). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 192304445). O Ministério Público requereu a obtenção de cópias dos assentamentos originais junto às serventias competentes, diante do expressivo número de retificações postuladas (ID 216542120), providência posteriormente determinada por este Juízo (IDs 206299706, 223552310, 238573457 e 238575612).
Vieram aos autos cópias dos livros registrais encaminhadas pelos cartórios competentes (IDs 240982963, 242132290, 242132295 e 242132297). Após análise do acervo documental, o Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando favoravelmente às retificações e suprimentos pretendidos, por entender comprovados os erros materiais de grafia e as averbações obrigatórias requeridas, manifestando-se pela procedência do pedido (ID 261888611).
Sobreveio diligência determinada por este Juízo em razão da divergência verificada entre o nome constante do assento de casamento ("Achiles Marassi") e o nome indicado na inicial ("Achille Maria Marassi"), conforme despacho de ID 280738381. Em cumprimento, o requerente apresentou esclarecimentos detalhados (ID 284558567), instruídos com duas certidões negativas de naturalização expedidas pelo Ministério da Justiça (IDs 284558579 e 284558581), certidão de nascimento italiana de Achille Maria Marassi (ID 284558582), certidão de casamento (ID 284558586) e árvore genealógica (ID 284558587), demonstrando que "Achiles Marassi" e "Achille Maria Marassi" correspondem à mesma pessoa física, sendo a divergência decorrente de aportuguesamento registral ocorrido à época da imigração italiana.
Instado novamente, o Ministério Público ratificou integralmente o parecer anteriormente apresentado e manifestou ciência dos esclarecimentos prestados (ID 293778054).
É o relatório. Passo a decidir. A retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, sendo cabível sempre que demonstrada a existência de erro material ou a necessidade de suprimento de informações obrigatórias constantes dos assentamentos. No caso concreto, a documentação juntada aos autos revela, de forma segura e coerente, a existência de divergências gráficas decorrentes de traduções e supressões de prenomes ocorridas ao longo da formação dos assentos registrais da família do requerente.
Conforme reconhecido pelo Ministério Público no parecer de ID 261888611, o conjunto probatório formado pelas certidões anexadas aos IDs 170199861 a 170199894 é suficiente para demonstrar a correção dos dados postulados, inexistindo prejuízo a terceiros ou modificação indevida do estado civil dos envolvidos. A única controvérsia efetivamente suscitada nos autos decorreu da divergência observada no assento de casamento de ID 170199865, em que o contraente figura como "Achiles Marassi", ao passo que os demais documentos italianos e a própria pretensão inicial indicam o nome "Achille Maria Marassi".
Os esclarecimentos apresentados no ID 284558567 demonstram satisfatoriamente tratar-se da mesma pessoa física. Primeiramente, as certidões negativas de naturalização dos IDs 284558579 e 284558581 referem-se, respectivamente, a "Achilles Marassi" e "Achille Maria Marassi", ambas indicando os mesmos genitores, Pietro e Luigia Scarduelli, além da mesma data de nascimento, 19/08/1864. Além disso, a certidão de nascimento italiana constante do ID 284558582 registra expressamente Achille Maria Marassi, filho de Pietro Marassi e Luigia Scarduelli, natural de Roncoferraro, Mantova, Itália.
A certidão de casamento de ID 170199865 apresenta como nubente "Achiles Marassi", filho de "Pedro Marassi" e "Luisa Escarderelli", havendo evidente correspondência fonética e nominal com os dados constantes da documentação italiana. A própria árvore genealógica juntada aos IDs 170200723 e 284558587, associada à certidão de nascimento de Mario Marassi (ID 170199869), demonstra a continuidade da cadeia familiar e a mesma descendência apontada pelo requerente.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado que as expressões "Achiles Marassi", "Achilles Marassi" e "Achille Maria Marassi" dizem respeito à mesma pessoa, sendo correta a grafia original italiana ACHILLE MARIA MARASSI. Os documentos acostados aos autos evidenciam erros materiais de transcrição e "aportuguesamento" em diversos assentamentos, atingindo os nomes de ascendentes e cônjuges. As certidões italianas e brasileiras juntadas aos IDs 170199861, 170199865, 170199869, 170199871, 170199874, 170199881, 170199883, 170199889, 170199890, bem como os documentos complementares dos IDs 284558582, 284558586 e 284558587, permitem identificar com segurança a grafia correta dos nomes cuja correção é requerida.
As divergências verificadas se limitam a erros materiais de grafia, sem alteração de filiação, identidade ou estado civil, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista pelo artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Também procede o pedido de inclusão de informações relativas a casamentos e óbitos nos assentos de nascimento e casamento indicados na inicial. Conforme destacado pelo Ministério Público no ID 261888611, os artigos 54, 70, 80 e 107 da Lei nº 6.015/73 exigem a manutenção de remissões e averbações recíprocas entre os registros, de modo a assegurar a completude da cadeia registral.
As certidões juntadas aos autos comprovam a ocorrência dos casamentos e óbitos cuja averbação é postulada, inexistindo controvérsia quanto à veracidade dos fatos documentados. Assim, encontram-se presentes todos os requisitos para o deferimento das retificações e suprimentos requeridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e artigo 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar que sejam promovidas, mediante averbação à margem dos respectivos assentos, as retificações e inclusões descritas na petição inicia. Em consequência: a) determino ao Ofício Único de Porto Real/RJ que proceda às retificações e averbações relativas aos registros de: 1)casamento de Achille Maria Marassi e Teodosia Maretti; 2)óbito de Achille Maria Marassi; 3)nascimento de Mario Marassi; 4)nascimento de Antonia Bernardelli; 5)casamento de Mario Marassi e Antonia Bernardelli; 6)nascimento de Fernando Marassi;nos exatos termos especificados no item IV da petição inicial (ID 170191239). b) determino ao Ofício Único de Quatis/RJ que proceda às retificações e averbações referentes: 1)ao óbito de Mario Marassi; 2)ao nascimento de Carlos Alberto Marassi;também conforme requerido na inicial. c) determino ao Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição de Volta Redonda/RJ que proceda à retificação e averbação do assento de óbito de Fernando Marassi, conforme pedido formulado na inicial.
Fica expressamente reconhecido que"Achiles Marassi","Achilles Marassi" e"Achille Maria Marassi" identificam a mesma pessoa física, prevalecendo a grafia correta ACHILLE MARIA MARASSI. Expeçam-se os competentes mandados de averbação às serventias envolvidas após o trânsito em julgado. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e expedidos os mandados, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular