Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800114-76.2023.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA EXECUTADO: ISRAEL PEIXOTO TEIXEIRA 174.***.***-82, ISRAEL PEIXOTO TEIXEIRA A exequente inicialmente requereu a realização da citação do executado (ID.213352681, inclusive por meio eletrônico e, se necessário, por mandado. Antes da conclusão dessas diligências e sem que haja nos autos certidão que comprove tentativa infrutífera de citação, apresentou novo pedido de arresto.
O arresto previsto no art. 830 do CPC somente é cabível após tentativa de citação frustrada, devidamente certificada. Como ainda não houve realização da diligência citatória, o pedido de arresto é prematuro. Diante disso, INDEFIRO o arresto. Determino o regular prosseguimento da citação, na forma já requerida, devendo a exequente comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Cite-se em execução.
Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no (sec)1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC. Expeça-se novo mandado de citação e penhora em desfavor dos executados Israel Peixoto Teixeira (CPF 174.***.***-82) e outro, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, no seguinte endereço informado pela exequente: Rua Dona Cirene, nº 189, Centro, Quatis/RJ, CEP 27410-040.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE EXECUÇÃO E PENHORA PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular