Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LEONARDO DA SILVA, ORIEL DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR
- Advogado
- PABLO FRANCISCO CARVALHO CHAVES (OAB 204193/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800131-44.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIEL DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR RÉU: LEONARDO DA SILVA, LEONARDO DA SILVA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Os Juizados Especiais Cíveis, tem competência para julgar causas de menor complexidade, no caso em exame, por sua vez, será imprescindível, a realização de prova pericial a fim de averiguar sobre a parte mecânica do automóvel .
A realização de prova pericial em sede de Juizados Especiais atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95. Como se sabe, a prova pericial tradicional não é compatível com o célere rito da Lei n° 9.099/95, o que importa na declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Assim, diante da absoluta incompetência deste Juizado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do art.485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 13 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
