Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800131-49.2022.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: CREUZA VIANA DA SILVA, HERCILIA SILVA DE SOUZA
RÉU: L V F BARBOSA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS - ME
Vistos. Considerando que todas as preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas e decididas em momento anterior, passo à fase de saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se apto para prosseguimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. A controvérsia principal gira em torno da existência de vícios ocultos no veículo Chevrolet Cobalt 1.8 LTZ, ano 2014, adquirido pelas autoras junto à ré, e da extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência desses vícios.
No que se refere à reconvenção, a controvérsia reside na existência de vínculo contratual entre as notas promissórias apresentadas pela ré e o negócio jurídico objeto da ação principal, bem como na responsabilidade das reconvindas pelo pagamento dos valores indicados. A parte autora requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar os defeitos ocultos no veículo. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de esclarecimento técnico sobre o estado do bem, defiro a realização da prova pericial.
Defiro a produção da prova pericial, nomeando como perito o Sr. Charles Moreira Sobrinho Junior - CREA-RJ 1989102480 ([email protected]), profissional regularmente cadastrado no DIPEJ. O perito deverá ser intimado para ciência de sua nomeação e para que, no prazo de cinco dias, apresente estimativa de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no mesmo prazo de cinco dias. Com a juntada da estimativa de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, nos termos do , (sec)3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular