Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800140-69.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLARISMUNDO EVARISTO FERNANDES FILHO
RÉU: BANCO PAN S.A
1 - Defiro a JG.
2 - Cuida-se de ação proposta por Clarismundo Evaristo Fernandes Filho em face do Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato de cartão consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC/RCC). Alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, sustentando ter sido induzido em erro e que a instituição financeira teria realizado "venda casada", vinculando a liberação de valores a essa modalidade.
Afirma que sofre descontos mensais aproximados de R$ 268,27 desde o ano de 2022, o que compromete parte de seus proventos de aposentadoria. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, não se verificam tais requisitos.
Da documentação colacionada aos autos, especialmente o extrato do INSS juntado pelo próprio autor (id. 260482082), verifica-se que existe averbação ativa referente ao contrato de cartão consignado no BANCO PAN S.A., datada de 19/09/2022, com reserva mensal no importe de R$ 268,27. Além disso, observa-se que a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026, quase quatro anos após o início dos descontos, o que afasta a contemporaneidade do alegado perigo de dano.
A jurisprudência do TJRJ tem decidido que, em hipóteses de RMC ou RCC em que há longa defasagem temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda, não se verifica periculum in mora apto a justificar a suspensão imediata das cobranças. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra decisão proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), impedir negativação e conceder demais medidas. O agravante alega ter sido induzido a erro ao contratar, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, e sustenta ausência de informações claras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC ¿ probabilidade do direito e perigo de dano ¿ aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, sendo a análise realizada em cognição sumária e submetida ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão apenas se reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme Súmula 59 do TJRJ.4.Os documentos dos autos demonstram que o contrato firmado é expressamente qualificado como ¿Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado¿, contendo autorização de desconto em folha e indicação de taxas de juros, o que afasta, em sede liminar, a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.5.O próprio agravante admite o recebimento do valor decorrente do saque autorizado, o que reforça a necessidade de dilação probatória para eventual verificação de vício de consentimento ou responsabilidade da instituição financeira.6.Não há demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o contrato foi celebrado em janeiro de 2024 e a ação somente foi ajuizada mais de um ano depois, afastando a alegada urgência e revelando ausência de contemporaneidade do risco.7.A jurisprudência desta Corte indica que, em hipóteses semelhantes de cartão consignado com descontos antigos e contratação admitida, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão imediata das cobranças, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se admitindo sua reforma em agravo de instrumento salvo se a decisão for teratológica ou contrária à prova dos autos (Súmula 59/TJRJ).2.A existência de contrato expresso de cartão de crédito consignado e o recebimento do valor do saque afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada em alegado vício de consentimento.3.A ausência de contemporaneidade do risco e o longo período decorrido desde o início dos descontos impedem o reconhecimento do periculum in mora para fins de concessão de tutela antecipada.(0101434-56.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, formulado em ação que objetiva o reconhecimento da abusividade de contrato de empréstimo firmado mediante cartão de crédito consignado, sob a alegação de ausência de contratação dessa modalidade.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória.4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.5.
Os documentos apresentados não demonstram prova inequívoca da ausência de contratação, tampouco evidenciam situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória.6. O lapso temporal entre o início dos descontos (janeiro de 2024) e o ajuizamento da ação (setembro de 2025) enfraquece a alegação de urgência e afasta a plausibilidade da pretensão liminar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento1.
A tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. inércia da parte autora diante de descontos antigos relativiza a alegação de urgência necessária à concessão da tutela provisória.(0085925-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/01/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que a controvérsia apresentada pelo autor - ausência de informação adequada, eventual irregularidade na contratação e abusividade da modalidade - demanda análise exauriente, com o contraditório plenamente estabelecido.
No mais, embora se trate de verba de natureza alimentar, o simples desconto consignado, há vários anos, sem demonstração de urgência superveniente ou risco concreto de agravamento imediato da situação econômica do autor, não autoriza, por si só, a suspensão liminar das cobranças. A análise dos documentos demonstra cenário compatível com a necessidade de aprofundamento probatório, o que, em sede liminar, impede o reconhecimento imediato da plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular