Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ciente. PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Remessa
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Diante da certidão em index 162967543, e com o fito de evitar futura nulidade processual, publique-se todos os atos mencionados em nome do advogado requerido pelo réu (index 108802589), valendo o silêncio para expedição de mandado de pagamento e extinção do feito.
I-se. PORTO REAL, 17 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 124906525, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 17 de junho de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Relataoautor que, em 09.01.2024, na parte da manhã, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica à sua residência, apesar de não haver faturas pendentes de pagamento, somente sendo o serviço restabelecido em 11.01.2024, por volta de 16h30.
Aduz que suportou prejuízos de ordem material e moral. Diante disso, requer compensação por danos morais. Em contestação, a ré sustenta ausência de falha na prestação do serviço, vez que a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior, evento apto a afastar a responsabilidade da ré. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor e a parte ré, de fornecedores de produtos e serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõe o art. 14 e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, dela somente se eximindo se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência do dano.
Apesar de ser objetiva a responsabilidade, isso não implica esteja a parte autora desobrigada de provar o fato constitutivo do seu direito. Compulsados os autos, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, principalmente em observância ao protocolo de atendimento acostado à inicial (id 101156091) e não impugnado pela ré, e às fotos e vídeosdos alimentos e remédios que necessitavam de refrigeração (id 101156087, 101156093 e 101156094) A ré, por outro lado, afirma a ocorrência de calamidade pública, fato que seria apto a afastar a sua responsabilidade, sem, no entanto, trazer qualquer prova da sua ocorrência.
Dessa forma, não logrou êxito a ré em comprovar que a interrupção do fornecimento foi justificada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sem prova de excludentes. O pedido de compensação por dano moral é procedente, visto que a interrupção indevida de um serviço essencial configura a ocorrência de danos morais in re ipsa, nos termos do Enunciado 192 das Súmulas do TJRJ.
Certo é que oserviço prestado pela parte ré é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, nos termos do artigo 22 do CDC. Ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, bem como a impugnação apresentada, uma vez que tal requerimento deve ser apreciado por ocasião de eventual interposição de Recurso Inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), através de efetiva comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas e custas processuais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas, nem honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso os devedores não paguem as quantias certas a que foram condenados em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, do CPC, independentemente de nova intimação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
PORTO REAL, 14 de junho de 2024. LUCIA
V. B. GUIMARÃES
L. C. FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Certifico que decorreu o prazo legal, sem manifestação nestes autos até a presente data.
Diga o autor. PORTO REAL, 1 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 29 de agosto de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Tendo em vista o cumprimento integral da ordem, foi realizada penhora eletrônica e determinada a transferência do valor executado para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme documento anexo.
Ciência às partes.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada. PORTO REAL, 25 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos e etc... Tendo em vista o pagamento através da penhora on line, sem oposição de embargos, conforme index 157626993, DECLARO, POR
SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 25 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800147-32.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARILDO ANDRE FRANCISCO ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos e etc... Tendo em vista o pagamento através da penhora on line, sem oposição de embargos, conforme index 157626993, DECLARO, POR
SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 25 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição