Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800148-80.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DEFIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida porEm segredo de justiçarepresentadopor sua genitora,em face do genitor Em segredo de justiça, requerendoa fixação de alimentosno percentual de 40%(quarentapor cento)do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou40%(quarentapor cento)dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles acertidão de nascimentocomprovando o vínculo filial. Em index 172493417, justiça gratuita deferida edecisãofixandoalimentos provisórios em20% (vintepor cento) dos rendimentosbrutosdoréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem25% (vinte e cincopor cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index185812683 Certidão cartorária em index208947416, atestando a inércia do réu.
Emindex2098872274a parte autorarequereu a decretação de reveliaereiterouos pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Públicoem index258622951, opinandopela procedência parcial dospedidos É O
RELATÓRIO.
DECIDO Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Agatha,representadapor sua genitora, pleiteiaa fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através doRegistrode Nascimentodaautora,oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relaçãoa elainquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Oréumerecetersua revelia decretada diante de sua inércia, que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal.Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentosafilha,não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Istoposto,DECRETOA REVELIA deEm segredo de justiçaeJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentosdefinitivosda seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em20% (vintepor cento) dos rendimentoslíquidosdo réu,excluindo-seAPENASos descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias,incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplementomediante desconto direto em folha de pagamentoe depósito em conta da representante legal dosautores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em25%( vintee cincopor cento) do saláriomínimo,aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE( Em segredo de justiça- CPF: ), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Ciência ao MP. P.R.I PORTO REAL, 22 de junho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular