Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800149-70.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FERNANDOS SANTOS DE MORAIS RÉU: VILA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA HENRIQUE FERNANDES SANTOS DE MORAIS ajuizou ação contra a empresa VILA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando descumprimento contratual na compra de um lote urbano no empreendimento Vila VitóriaResidence, em Porto Real-RJ.
O contrato foi firmado em 22 de maio de 2020, com previsão de entrega das obras em 12 meses, ou seja, até 01/06/2021. No entanto, a entrega só ocorreu em março de 2022, configurando atraso de nove meses além do prazo contratual e da tolerância jurisprudencial de 180 dias. O autor afirma que o contrato foi redigido unilateralmente pela ré, contendo cláusulas abusivas que limitam o direito do consumidor de buscar reparação judicial.
Além disso, houve alteração no índice de correção das parcelas, passando do INCC para o IGPM após a conclusão das obras, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2022. Diante do atraso, o autor sustenta que não conseguiu realizar os planos que tinha para o imóvel, perdeu o interesse na continuidade do negócio e pleiteia a rescisão contratual com o ressarcimento integral dos valores pagos (R$ 21.968,23), além de indenização por lucros cessantes entre junho de 2021 e março de 2022, ressarcimento de despesas como IPTU, taxas de condomínio, cartório e ITBI, e indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00.
Requer ainda a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, das taxas de condomínio, e que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes. Alternativamente, caso a rescisão seja por iniciativa do autor, solicita o ressarcimento de 90% dos valores pagos. Gratuidade de justiça deferida no id. 28418764. Contestação no id. 142853403, na qual a ré argumenta que não possui legitimidade para responder pela cobrança da taxa associativa, pois essa responsabilidade é da associação criada para administrar o loteamento de acesso controlado, conforme previsto no contrato assinado pelo autor.