Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800157-47.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Igualmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto os pedidos formulados pela autora são determinados e individualizados, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações dos contratos de empréstimo consignado nº 348123124-3 e nº 342191097-1, especificamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora e à efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados objeto da demanda; b) a autenticidade da documentação contratual eventualmente apresentada pela instituição financeira; c) a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; e) a eventual repetição de indébito. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da parte autora.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. PORTO REAL, 15 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800157-47.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A Ao autor, sobre id 203699702 PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800157-47.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Id.176352095: Defiro a dilação do prazo pelo prazo improrrogável de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800157-47.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A Ao réu para cumprir a decisão de id.95998480 no prazo ali assinalado. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Distribuição