Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800161-50.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIA HELENA MENDES FILGUEIRAS CORAZZA
RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos etc. Trata-se de ação movida por LUCIA HELENA MENDES FILGUEIRAS CORAZZA em face do BANCO BMG S/A, na qual sustenta, em síntese, que contratou um empréstimo consignado, porém, informa que foi ludibriada com a contratação de um de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com parcelas mensais no valor médio de R$ 133,63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Aduz que não há previsão para o término da dívida e que tinha conhecimento do cartão, pois fazia uso dele, porém pondera que as parcelas se tornaram insustentáveis e, com isso, não tem condições de manter o cartão, aliado ao fato de que não tinha conhecimento de que o referido cartão era consignado, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos das parcelas e no mérito requer a decretação de nulidade do contrato, além da devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Petição inicial em id. 45966595. Gratuidade de justiça deferida em id.46745800. Contestação em id. 49753302, na qual o réu sustenta, em síntese, que houve a contratação e utilização do serviço de cartão de crédito com expressa anuência da reserva de margem consignável pela parte autora. Consignou que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de 02 (dois) saques, nos importes de R$ 3.608,00 (três mil seiscentos e oito reais) e R$ 535,32 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), ambos depositados diretamente às contas de titularidade da parte autora, qual seja, Banco Bradesco, agência 1002, contas 20892-2 e 1001121-3.
Réplica em id. 51249623. Decisão de saneamento do processo em id.105246565 que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas em id.106881978. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação movida por LUCIA HELENA MENDES FILGUEIRAS CORAZZA em face do BANCO BMG S/A, na qual sustenta, em síntese, que contratou um empréstimo consignado, porém, informa que foi ludibriada com a contratação de um de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com parcelas mensais no valor médio de R$ 133,63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos). Aduz que não há previsão para o término da dívida e que tinha conhecimento do cartão, pois fazia uso dele, porém pondera que as parcelas se tornaram insustentáveis e, com isso, não tem condições de manter o cartão, aliado ao fato de que não tinha conhecimento de que o referido cartão era consignado, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos das parcelas e no mérito requer a decretação de nulidade do contrato, além da devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O feito se encontra apto para ser prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pretende a parte autora a nulidade empréstimo realizado por cartão de crédito e a consequente devolução dos valores supostamente pagos a maior, além da compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular n.º 330 do Eg.
TJRJ: "Súmula n.º 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em exame, não há como sustentar que a parte autora desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a cobrança era realizada há quase quatro anos antes da propositura da demanda, visto que o empréstimo foi contratado no ano de 2019 e a autora ingressou com a presente demanda no ano de 2023.
Logo, não se sustenta a alegação de descumprimento do dever de informação no momento da contratação. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, inciso I, do CPC c/c o enunciado da súmula n.º 330 deste Tribunal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
1. Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo sido surpreendida pela cobrança de valores referentes a um cartão de crédito na modalidade consignado. Sentença de improcedência. Apelo do demandante.
2. Parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, tudo devidamente assinado pela parte autora.
3. Cláusulas do contrato que estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros contratadas. O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Ausência de violação ao dever de informação.
4. Precedentes. Acervo probatório carreado aos autos que permite concluir que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada.
5. Sentença que prescinde de reforma por ter dado correta solução ao litígio ao julgar improcedentes todos os pedidos.
6. Honorários recursais incidentes na hipótese.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808328-45.2023.8.19.0204 ¿ APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. Autor sustenta a contratação de empréstimo consignado. Alegação de que a cobrança está sendo efetuada com juros aplicável ao cartão de crédito que não teria sido contratado.
Contrato celebrado entre as partes que é bastante claro ao afirmar tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado. Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0806215 79.2023.8.19.0023 ¿ APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). A suspensão e/ou cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que o autor contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço.
Portanto, diante da afirmação no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado, depois de quase quatro anos pagando pelas parcelas do empréstimo, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade, o que não ocorreu. Além disso, o requerido comprovou a ciência da parte autora com os termos do contrato em id.49753307, onde podemos observar a assinatura da demandante, que não foi por ela questionada, e o destaque na parte superior do contrato com a informação de que se tratava de um"Termo de adesão catão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento), aliado ao fato de que a autora assinou um termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado conforme documento de id.49753307.
Assim, não comprovado o fato constitutivo do alegado direito (vício de consentimento) não merece acolhimento a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I PORTO REAL, 23 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular