Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800163-20.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDREIA MARTINS SOUZA DONHA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação movida por ANDREIA MARTINS SOUZA DONHA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que as faturas de consumo dos meses de outubro/2022 e novembro/2022 revelaram valores exorbitantes, em dobro do que usualmente consome na sua residência. Aduz que a concessionária ré não identificou nenhuma irregularidade e justificou o aumento pela mudança de bandeira tarifária.
Sucede que no mês de janeiro de 2023 recebeu uma fatura no valor de R$ 944,46 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o qual entende ser indevido, já que o técnico da requerida identificou problemas no seu relógio medidor de energia elétrica e, dias depois, seu relógio pegou fogo devido à sobrecarga. Assim, a parte autora requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de o réu suspender o fornecimento de energia elétrica e no mérito requer o refaturamento dos meses de dezembro/2022 com vencimento em janeiro/2023, conta janeiro/2023 com vencimento fevereiro/2023 e as futuras leituras que vierem faturadas erroneamente, usando como parâmetro os últimos 12 meses, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela perda do tempo útil.
Petição inicial em id. 46453592. Tutela de urgência deferida em id. 46915116. Gratuidade de justiça deferida em id. 46915116. Contestação em id. 61757732, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que as leituras estão sendo lidas e transmitidas normalmente, sem irregularidade no medidor, o aumento está relacionado a cobrança a bandeira tarifária em vigor. Consignou que a fatura questionada encontra-se absolutamente correta, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, como podemos comprovar no faturamento mensal da parte autora.
Réplica em id. 58654031. Decisão de saneamento do processo em id. 174484370 que inverteu o ônus da prova. As partes não se manifestaram, conforme certidão de id. 188658009. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação movida por ANDREIA MARTINS SOUZA DONHA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A na qual requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de o réu suspender o fornecimento de energia elétrica e no mérito requer o refaturamento dos meses de dezembro/2022 com vencimento em janeiro/2023, conta janeiro/2023 com vencimento fevereiro/2023 e as futuras leituras que vierem faturadas erroneamente, usando como parâmetro os últimos 12 meses, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela perda do tempo útil.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação da requerida em relação à leitura do consumo relativos aos meses de dezembro/2022 e janeiro de 2023, bem como a existência de danos a serem indenizados. A parte autora alega que as faturas de consumo relativas aos meses supramencionados apresentam valores exorbitantes, bem acima da média mensal de consumo da sua residência.
A fatura de id.46455852 revela o valor de R$ 944,46, ao passo que a fatura de id.46455867 demonstrado o valor faturado de R$ 703,24. O documento de id.46455884 revela a troca do relógio medidor de energia no mês de janeiro de 2023. As faturas anexadas (id.50531830/50531834/50531836/50531840/50531845/50532601 e 50532606), referente a meses anteriores, revelam consumos bem abaixo dos valores faturados nos meses questionados (janeiro e fevereiro de 2023).
A demandante anexou fatura de consumo com vencimento em 04/2023 (id.58654036) demonstrando a volta do consumo para a média mensal da residência, bem como as faturas posteriores. Portanto, através da prova documental produzida, verifica-se que a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora, haja vista que as provas acostadas pela parte requerida foram produzidas unilateralmente, não apresentando o medidor para perícia técnica do juízo, não sendo suficientes para comprovar que efetivamente ocorreu uma irregularidade no medidor da residência da parte autora e que tal irregularidade foi de responsabilidade dela.
Assim, o feito merece a procedência, em virtude de que a demandante foi cobrada sem qualquer chance de defesa e não foi averiguado devidamente se o problema foi causado por ela ou não, bem como lhe causou angústias e aborrecimentos que ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros, merecendo reparação. Quanto ao valor dos danos morais este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal valor e suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para ratificar a tutela antecipada e determinar:
1) o refaturamento do consumo de energia elétrica dos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023 para a média mensal da residência dos últimos seis meses;
2) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da intimação da presente, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 27 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular