Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800165-53.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiçamoveem face de Em segredo de justiça,requerendoo autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegando que já atingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, dentre eles a certidão de nascimento da ré. Decisão deferindo a tutela de urgência em id 105212556 Citação positiva em id 175408834 Contestação em id 182248536, requerendo a procedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir: Regularmente citada, a ré manifestou integral concordância com o pedido, estando, portanto, o feito apto para julgamento. Assim, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO da procedência do pedido para exonerar definitivamente Em segredo de justiçada obrigação alimentar em relação a ré e, em consequência, extinguoo feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. .
Se for o caso, oficie-se ao empregador do autor, para a cessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia devida aos réus. Sem custas, face a JG deferida ao autor e queora defiro ao réu. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 12 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
