Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000
DECISÃO
Processo:0800175-43.2026.8.19.0034 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, fundada em contrato de alienação fiduciária de bem móvel. Alega a parte autora que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o bem Marca: IVECO, Modelo: DAILY, Ano Fabricação: 2022, Cor: AZUL, Chassi: 93ZC635BZN8200167, Placa: RKJ6I53, RENAVAM: 1301453398.
Sustenta que a ré deixou de adimplir as parcelas ajustadas, restando configurada a mora contratual. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contrato de alienação fiduciária (ID 261967906) e comprovante da constituição em mora do devedor (ID 261967907), nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor fiduciante, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato. No caso em análise, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente a demonstrar a existência da relação contratual, bem como a constituição em mora do réu, circunstâncias que autorizam o deferimento da medida liminar pretendida.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, qual seja Marca: IVECO, Modelo: DAILY, Ano Fabricação: 2022, Cor: AZUL, Chassi: 93ZC635BZN8200167, Placa: RKJ6I53, RENAVAM: 1301453398, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por oficial de justiça, podendo, se necessário, requisitar força policial e proceder ao arrombamento. Efetivada a apreensão, cite-se a ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do , (sec)2º, do Decreto-.